Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: THIAGO NASCIMENTO DE SOUZA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MARILIA DE FREITAS LIMA - PA15771, WESTERN NOGUEIRA TEODORO - TO11.041 PARTE
REQUERIDA: EVA BARBOSA BANDEIRA ADVOGADO: SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801304-59.2022.8.10.0039 PARTE
Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial promovida por THIAGO NASCIMENTO DE SOUZA em desfavor de EVA BARBOSA BANDEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. As partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, nos termos estabelecidos no ID. retro. Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação. O instrumento de transação é particular, com as assinaturas do autor. No que diz respeito ao pedido de suspensão do processo até a integralidade do cumprimento da obrigação, rejeito, uma vez que o artigo 313, inciso II, do Código de processo Civil, só admite a suspensão do processo pela convenção entre as partes pelo prazo de 6 ( seis) messe. Neste sentido é o entendimento proclamado por nosso Tribunais: Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LIMITE TEMPORAL DE SEIS MESES. 1. O art. 492 do Código de Processo Civil (CPC) refere-se ao princípio da adstrição ou da congruência, segundo o qual os limites objetivos da lide são definidos pelas partes.
Trata-se de desdobramento do princípio da inércia de jurisdição e observância ao princípio do respeito ao autorregramento da vontade no processo. 2. Se no acordo extrajudicial apresentado pelas partes não há pedido de homologação, mas apenas de suspensão do processo, a homologação do acordo configura error in procedendo do magistrado, o que enseja a nulidade da sentença por ser extra petita, ou seja, concede algo diferente do que foi delineado pelas partes. 3. As hipóteses de suspensão do processo estão previstas no art. 313 do CPC. O inciso II prevê a possibilidade de sobrestamento pela convenção das partes. Em complemento, o § 4º determina que o prazo de suspensão, em tais casos, nunca poderá exceder a 6 (seis) meses. 4. Recurso parcialmente provido. Sentença cassada.Processo (0703048-19.2021.8.07.0001 DF 0703048-19.2021.8.07.0001; Publicado no PJe: 07/01/2022; Relator LEONARDO ROSCOE BESSA) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONVENÇÃO DAS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 AFASTADA. LIMITE DE SEIS MESES. SUSPENSÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. INDEFERIMENTO DE NOVO PEDIDO. ANÁLISE DO CONTEXTO DO CASO. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ […] VI - A regra que se extrai do art. 313, §§ 4º e 5º, do CPC/2015 é de que são possíveis sucessivas suspensões do processo por convenção das partes, mas desde que observado o prazo máximo total de 6 (seis) meses referido no § 4º. Ou seja, este prazo é o espaço temporal máximo que o dispositivo (regra especial) permite à suspensão por convenção das partes em detrimento da rápida solução do conflito. VII - Se, de um lado, essa regra prevê uma abertura expressa à norma fundamental autorregramento da vontade; de outro, eventual flexibilização do prazo nela previsto deve ser informada pelo princípio da eficiência (art. 8º do CPC/2015), de modo que a interpretação dos §§ 4º e 5º do art. 313 do CPC/2015 não conduza a prazo muito superior ao previsto na lei, sob pena de ofensa à razoável duração do processo. […]”. ( AREsp 1945649/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021) Desta forma, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC/2015) Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lago da Pedra, data de assinatura eletrônica. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8