Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: AGRO SERRAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-A REQUERIDO(A): EDILENO MARTINHO SILVA COSTA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0003055-88.2010.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0003055-88.2010.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por AGRO SERRAS LTDA-ME em desfavor de EDILENO MARTINHO SILVA COSTA, ambos qualificados nos autos, pelas alegações descritas na exordial. Certificou, o Oficial de Justiça, que deixou de citar o Requerido por não tê-lo encontrado (pág.16 do ID 57519404 e pág.10 do ID 57519405). No curso do processo, foi determinada (pág.12 e 15 do ID 57519405) a intimação por advogado e pessoal da parte Autora para adotar as providências necessárias para o regular andamento do feito. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso, a parte autora foi intimada pessoalmente para impulsionar o feito, mas a intimação foi inviabilizada em razão da não existência do endereço por ela informado na petição inicial, conforme se verifica do AR juntado na pág.19 do ID 57519405. Sobre o tema, o art. 77, inciso VII do Código de Processo Civil estabelece que é dever das partes e de seus procuradores “informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário”. O art. 274, parágrafo único, do CPC prevê que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Compulsando os autos, observo que a carta de intimação pessoal (pág18 o ID 57519405) foi enviada para o endereço indicado na petição inicial, transcorrendo in albis o prazo para manifestação, restando configurado o abandono da causa pela parte autora, não podendo a marcha processual ficar ao alvedrio da parte, sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, §1°, do Código de Processo Civil. Custas pela parte Autora. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Açailândia/MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".