Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CEDRAL Advogado do
EMBARGANTE: PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU - OAB MA18494
EMBARGADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogado do
EMBARGADO: LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB MA7782-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Processo nº.: 0800568-40.2021.8.10.0083 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados pelo MUNICÍPIO DE CEDRAL em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO, devidamente qualificados nos autos. Em síntese, aduz a embargante que: a) o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, em regime de substituição processual, ajuizou ação cível, buscando implementar direitos em relação aos seus substituídos, requerendo verbas, que foi julgada procedente e transitado em julgado; b) que o embargado pleiteia formalização de precatório no importe de R$ 5.913.245,19 (cinco milhões, novecentos e treze mil, duzentos e quarenta e cinco e reais e dezenove centavos), inserindo valores individuais em relação aos substituídos e, ainda, 10% de honorários advocatícios; e c) o Sindicato requereu, ainda, o destacamento dos honorários contratuais. Preliminarmente, impugnou a concessão de gratuidade da justiça ao ente sindical, bem como requereu a aplicação do efeito suspensivo automático aos embargos à execução da Fazenda Pública, e, no mérito, alegou excesso de execução e equívoco quanto ao termo final da correção monetária e juros. Por fim, requereu que fossem julgados procedentes os embargos à execução, com a condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. A peça vestibular (Id. 54547435) veio lastreada por documentos (Ids. 54547436, 54547437, 54547438 e 54547439). Decisão recebendo os presentes embargos com efeito suspensivo sobre o processo nº 0000016-07.2004.8.10.0083 (Id. 59212559). Devidamente intimada (Id. 59672208), a parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução, suscitando, preliminarmente, a legitimidade ativa do Sindicato para atuar no feito e a legítima concessão da gratuidade da justiça por se tratar de ente que atua na condição de substituto processual da coletividade, e, no mérito, contrapôs-se à alegação de excesso de execução levantada pela embargante. Ao final, requereu que os embargos sejam julgados improcedentes. Vieram me os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. Ab initio, CHAMO FEITO À ORDEM a fim de tornar sem efeito a decisão de Id. 59212559, pelos motivos e fundamentos a seguir. É cediço que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, houve a unificação do procedimento de cumprimento de sentença, o qual organizou toda a fase executória dos títulos executivos judiciais em fase posterior à fase de conhecimento, executando-os no mesmo processo que os deu origem, abarcando, inclusive, os cumprimentos de sentenças oriundos de obrigação alimentar e os de pagamento da Fazenda Pública. Quis, assim, o legislador dar uma maior celeridade à fase executória, sem desnecessários ajuizamentos de ações autônomas que impactem, sobremaneira, o alcance e a satisfação do direito perseguido. Nesse sentido, aduz Luiz Guilherme Marinoni que: “o cumprimento de sentença far-se-á em conformidade com os arts. 513 e seguintes, CPC. A atividade voltada ao cumprimento de sentença não dá lugar a um processo novo, desdobrando-se em simples fase subsequente à fase de conhecimento ou, sendo o caso de sentença condenatória ilíquida, à fase de liquidação (…)” (Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. rev., atual., e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 629) (grifos nossos). In casu, observo que o Ente Municipal ajuizou os presentes embargos à execução com a finalidade de impugnar o cumprimento de sentença de processo diverso e com título executivo judicial próprio (acórdão transitado em julgado), registrado sob nº 0000016-07.2004.8.10.0083. Desta feita, destaque-se que a via eleita pelo embargante, qual seja, os embargos à execução, não se mostra adequada para impugnar o cumprimento de sentença, vez que se trata de ação autônoma, que visa impugnar a execução forçada, ensejando a propositura de uma nova ação, cabendo, apenas, em execuções originadas de títulos executivos extrajudiciais. Ademais, os artigos do Código de Processo Civil, referentes aos embargos à execução (art. 914 e ss, do CPC), em nada se comunicam com os do cumprimento de sentença (art. 513 e ss, do CPC), visto que a natureza jurídica dos títulos executórios são distintas e com particularidades próprias, tanto que a lei adjetiva civil reservou capítulos diferentes para tratar das duas matérias. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que não se aplica a fungibilidade entre os procedimentos, por se tratar de erro grosseiro não passível de convalidação, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORRETAGEM. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANEJO DE EMBARGOS AO INVÉS DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Caso em que a empresa executada opôs embargos à execução como forma de desafiar o cumprimento de sentença. No entanto, em observância ao disposto no art. 525 do Código de Processo Civil, o meio cabível para tanto é através da impugnação ao cumprimento de sentença. Desse modo, diante da impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, posto que se trata de erro grosseiro, deve-se julgar extintos os embargos à execução.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: 50648668720218217000 RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 06/10/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2021) (grifos nossos). EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - NÃO APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. - O ajuizamento de embargos à execução em cumprimento de sentença não é o meio processual adequado, pois referido procedimento foi extinto pela lei nº 11.232/05, dando lugar à impugnação ao cumprimento de sentença - Não se pode aplicar o princípio da fungibilidade diante da existência de erro grosseiro. (TJ-MG - AC: 10000191474295001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 29/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020) (grifos nossos). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS EXECUÇÃO POR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito por inadequação da via eleita, tendo em vista que o apelante interpôs embargos à execução dos autos nº: 2006.51.01.024243- 0, que se encontram em fase de cumprimento de sentença. 2. Os apelantes alegam que deveria ser observado o princípio da fungibilidade e recebidos os embargos executório como impugnação ao cumprimento de sentença, eis que tempestivos e depositado em juízo o valor incontroverso. 3. In casu, o princípio aplicável seria o da instrumentalidade das formas e não o da fungibilidade recursal, fazendo-se necessário que não esteja configurado o erro grosseiro do causídico que a produziu. 4. A modificação processual da fase executiva, introduzida no CPC/73 pela Lei 11.232/05, se deu quase uma década depois dos fatos em análise, configurando o erro grosseiro que impede o recebimento dos embargos executórios por impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TRF-2 - AC: 00481095120154025101 RJ 0048109-51.2015.4.02.5101, Relator: MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 02/08/2018, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) (grifos nossos). No caso em apreço, verifico a impossibilidade de processamento dos embargos à execução, em razão da inadequação da via processual escolhida pelo embargante e inviabilidade de se aplicar ao caso o princípio da fungibilidade diante da existência de erro grosseiro, sendo, a extinção do feito, a medida necessária que ora se impõe. Forte em tais argumentos e sem mais digressões jurídicas, JULGO EXTINTO os presentes embargos à execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. SEM custas e SEM honorários advocatícios (art. 12, inc. I, da Lei Estadual nº 9.109/2009). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE o embargante e o embargado. Havendo recurso do Ente Público, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 1003, §5°, c/c art. 183, caput, ambos do CPC), INTIME-SE a parte ex adversa para apresentação de suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, CERTIFIQUE-SE e, independentemente de novo despacho (art. 1010, §3°, CPC), REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão com as nossas homenagens. Havendo recurso do Sindicato embargado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1003, §5°, do CPC), INTIME-SE a parte ex adversa para apresentação de suas contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183, caput, do CPC). Após, CERTIFIQUE-SE e, independentemente de novo despacho (art. 1010, §3°, CPC), REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão com as nossas homenagens. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Sem prejuízo, TRANSLADE-SE cópia da presente sentença aos autos do processo nº 0000016-07.2004.8.10.0083. SERVE a presente sentença como mandado. CUMPRA-SE. Cedral/MA, 22 de agosto de 2022. GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Cedral/MA