Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Autos n. 0000891-35.2018.8.10.0099 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente(s): Fabiana Rocha Fonseca Passos Executado(s): Estado do Maranhão SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Fabiana Rocha Fonseca Passos em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados nos autos. Requer o autor a implantação na sua remuneração da diferença remuneratória de percentual em razão do trânsito em julgado da ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 56683605 – p.107/116), o Estado do Maranhão manifestou-se alegando a ilegitimidade da parte exequente por ser integrante de carreira vinculada a outro sindicato, posto que pertence a um sindicato específico SINPROESSEMA - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, o que ofende o princípio da unicidade sindical, constante no art. 8º, II da CF. Nesse sentido, o exequente não pode beneficiar-se de coisa julgada constituída em ação coletiva ajuizada por sindicato ao qual não está vinculada. Intimada a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, quedou-se inerte (ID 65711874). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente possui vínculos com a SINPROESSEMA, embora esteja requerendo diferença remuneratória, referente a uma ação coletiva demandada pelo SINTSEP. A unicidade é um modelo sindical que apresenta a categoria e a base territorial como os limites para atuar, isto é, é a proibição, expressa em lei, da existência de mais de um sindicato na mesma base de atuação. Maurício Godinho explicita que “a unicidade correspondente à previsão normativa obrigatória de existência de um único sindicato representativo dos correspondentes obreiros, seja por empresa, seja por profissão, seja por categoria profissional”.1 A Constituição Federal trata sobre a unicidade sindical, dispondo que: Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município. Ressalta-se, assim, que, em nosso ordenamento jurídico, um único sindicato pode representar uma certa categoria, inviabilizando que outros sindicatos, mesmo que de maior abrangência, atuem na defesa dos mesmos interesses. Desse modo, quando os servidores optam por constituir sindicato próprio, não mais poderão ser representados por outros. Como se sabe, o sistema sindical brasileiro admite a possibilidade de desmembramento, ou seja, qualquer das atividades, categorias ou profissões concentradas no sindicato-mãe poderão dissociar-se formando um sindicato específico para defesa dos seus interesses próprios. No caso, uma vez constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional, competiria a este a representação dos interesses da classe que representa, impedindo a atuação de outros sindicatos na mesma base territorial. No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE. EXISTÊNCIA DE SINDICATO COM REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS EPIDEMIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO SINDSAÚDE PARA REPRESENTAR A CATEGORIA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC. (TJ-RN – AC: 20150081886 RN, Relator: Des. Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 10/10/2017, 2ª Câmara Cível) (grifo nosso). EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCURADOR FEDERAL. CATEGORIA ESPECÍFICA. SINDICATO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE. 1. Os servidores que pertencem a categoria específica que optou por constituir sindicato próprio que melhor represente e atenda aos seus interesses específicos deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos. Vige a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria. Consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao único sindicato que representa a sua categoria, não havendo a alternativa de filiar-se a outro. 2. Reconhecida a ilegitimidade de exequente para executar título executivo oriundo de ação coletiva ajuizada por sindicato que não representa a categoria específica a que pertence. (TRF-4 - AG: 63451320124040000 PR 0006345-13.2012.4.04.0000, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 16/10/2012, QUARTA TURMA) (grifo nosso). Apelação. Ação de cobrança. Sindicato. Base territorial. Representatividade genérica e específica. Confronto. Registro sindical. Ausência. Ilegitimidade ativa. 1. A existência de entidade sindical específica, na mesma base territorial, afasta a representação do sindicato genérico, ainda que mais antigo. 2. A legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do devido registro no órgão competente, em obediência ao princípio constitucional da unicidade sindical 3. Recurso não provido. (TJ-RO - AC: 70269264820168220001 RO 7026926-48.2016.822.0001, Data de Julgamento: 16/06/2020) (grifo nosso). In casu, o SINTSEP abrange todos os servidores públicos estaduais que não possuem sindicato específico enquanto que o SINPROESSEMMA engloba os trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão. Nesse cenário, resta claro a ilegitimidade da parte exequente para figurar no polo ativo desta ação, posto que o título que pretende executar decorre de ação coletiva ajuizada por outro sindicato. O próprio Tribunal de Justiça do Maranhão já possui entendimento semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE. PARTE INTEGRANTE DE SINDICATO DIVERSO DO QUE AJUIZOU A AÇÃO ORIUNDA DO TÍTULO EXECUTIVO. I - O art. 8º, II, da Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. II - Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os profissionais da educação no Estado do Maranhão, qual seja, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão – SINPROESEMMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa dos autores, ora apelantes, para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 37012-80.2009.8.10.0001 – 1ª Vara da Fazenda Pública) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. (Apelação cível nº 0846983-41.2018.8.10.0001, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 04 a 11/06/2020). Registre-se ainda, por relevante, que a vinculação é automática, decorrente do próprio ordenamento jurídico, não sendo viável a escolha de outro sindicato. III - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito 1DELGADO. Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 8ª Ed. São Paulo: LTr, 2009. Pág. 1221.