Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: TIGRE LION PRODUCOES E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME Advogados: Drs. GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA - MA19421, KAIQUE MOTA LIMA - MA19813, CHRISTIAN CLAUDIO MOREIRA ROCHA - MA20201
RÉU: NÚCLEO ARQUITETURA E EVENTOS LTDA EPP Advogados: Drs. ANDREA TELLES DE ARAÚJO - MA14723, PEDRO IGOR NASCIMENTO DA SILVA - MA13489 S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0813990-08.2019.8.10.0001 Classe CNJ: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória cujas partes são as mencionadas em epígrafe, nos termos da petição inicial anexada no evento/ID 18455560. Contudo, após a apresentação dos embargos monitórios, os litigantes resolveram celebrar composição amigável, visando ao fim da demanda, onde requereram a sua homologação (ID 65623609). É o sucinto relatório. Decido. Conforme a regra do art. 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, sendo que somente quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação (art. 841). No caso em apreço, as partes são capazes e estão bem representadas, isto é, possuem capacidade negocial, o objeto é lícito e possível juridicamente, além do que a forma é apropriada e não se verifica, em linha de princípio, declaração de vontade emanada de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio (art. 138), de modo que não há empecilho a impedir a homologação da avença pretendida. Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre TIGRE LION PRODUÇÕES E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA – ME e NÚCLEO ARQUITETURA E EVENTOS LTDA, conforme Minuta juntada aos autos, que fica fazendo parte integrante desta sentença, com eficácia de título executivo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ao tempo em DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução integral de mérito (CPC, art. 487, III, “b”). Outrossim, em razão de a transação ter ocorrido antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º). Sem verba honorária, conforme expressamente acordaram os interessados. Não havendo mais outras providências a serem adotadas, visto que já houve o cumprimento da obrigação (ID 65623607), dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. São Luís, 5 de agosto de 2022. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 27452022