Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801394-77.2017.8.10.0060.
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO ALVES DA COSTA Advogada do
requerente: EDILENE LIMA BRANDAO (OAB 12676-PI)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do
requerido: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 14009-MA), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA) SENTENÇA I- RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por RAIMUNDO NONATO ALVES DA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados na inicial. O autor alega, em síntese, que vem recebendo seus proventos em valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário, em razão de parcelas de CDC e empréstimo BB Crédito Salário, muito embora sustente não ter realizado tais avenças. Argumenta, ainda, que teve seus proventos de aposentadoria depositados na sua conta corrente em 27/03/2017, mas estes foram integralmente retidos pelo demandado, em razão das referidas operações ora impugnadas. Com a inicial vieram os documentos de Id 5607885 -pág.1 e ss. Em decisão de Id 5678985 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito, a tutela de urgência postulada e designada audiência de conciliação. Contestação acompanhada de documentos em Id 6227808 - pág.1 e ss. Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 6263586. Réplica à contestação em Id 6650288 -pág.1 e ss. Decisão de Id 7486721 determinou a suspensão do feito, em razão da matéria discutida nos autos ter sido afetada ao IRDR nº 53.983/2016, posteriormente reativado, conforme certidão de Id 14998484. Em decisão de Id 15929726, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e oportunizado aos litigantes especificarem as provas que desejassem produzir, sob pena de anuência ao julgamento antecipado do mérito da lide. Petitório do banco demandado informando não ter provas a produzir, vide evento de Id 16180758. Manifestação do suplicante em Id 16180758 e ss, não indicando quais provas desejava produzir. É o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Intimadas a especificar as provas que desejassem produzir, as partes não postularam produção de provas. Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil II.2- Do Mérito A presente lide envolve relação de consumo e na causa foi deferida a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, conforme decisão de Id 15929726. Entretanto, imperioso destacar que a inversão do ônus da prova não se aplica de forma absoluta, pelo que não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos alegados na vestibular, conforme o disposto no art. 373, inciso I do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE CARTÃO DE CONTA BANCÁRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E SAQUES REALIZADOS POR TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE O REQUERIMENTO, AO BANCO, PARA QUE O CARTÃO FOSSE IMEDIATAMENTE BLOQUEADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE PROVA NESTE SENTIDO. ART. 333, I, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CARTÃO FURTADO QUE CONTAVA COM A ANOTAÇÃO DA SENHA DE ACESSO. NEGLIGÊNCIA. FACILITAÇÃO DA SUPOSTA FRAUDE. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ainda que aplicáveis em casos como o vertente os ditames do Código de Defesa do Consumidor - o qual prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) - tal princípio não se mostra absoluto, e não possui o condão de afastar por completo a regra geral inscrita no art. 333, I, do CPC. Age com negligência o correntista que mantém, junto ao cartão bancário, a sua senha de acesso, o que afasta por completo qualquer responsabilidade da instituição bancária por movimentações realizadas por terceiro fraudador. (TJ-SC - AC: 20130540274 SC 2013.054027-4 (Acórdão), Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 11/09/2013, Primeira Câmara de Direito Comercial Julgado, Data de Publicação: 17/09/2013 às 07:25. Publicado Edital de Assinatura de Acórdãos Inteiro teor Nº Edital: 7403/13 Nº DJe: Disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Edição n. 1717 - www.tjsc.jus.br). Grifo nosso. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIDO. PROVAS INSUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. CABE AO AUTOR DEMONSTRAR O ALEGADO. RELATIVIZACAO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Deve-se deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme preconiza o art. 6º da Lei 1.060/50 que garante a parte hipossuficiente formular o pedido no curso do processo ou em qualquer instância e grau de jurisdição. 2. Documentos insuficientes à comprovação do adimplemento da dívida. Cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, consoante regra insculpida no art. 333, I, do Código de Ritos. 3. A inversão do ônus probatório, com arrimo no art. 6, VIII, do CDC, não se aplica de forma absoluta, inclusive, pode ser relativizado quando ao consumidor incumbir a produção de provas ou demonstração mínima de indícios de suas alegações. 4. Ato ilícito não comprovado. Não preenchido os elementos caracterizadores do dano moral. 5. Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 2726647 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 27/03/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2013). Destacamos. Sob esse enfoque, passo à análise do mérito da causa. Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada sob o fundamento de que sobre o benefício do autor estão sendo descontados valores a título de CDC empréstimo e BB Crédito Salário, apesar de, alegar, não ter anuído a tal negócio junto ao requerido. Nesse diapasão, cumpre tecermos algumas considerações. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Na espécie em apreço, o requerido, em sua peça de defesa, alega que o autor celebrou contratos de empréstimo. Para ratificar seus argumentos, trouxe aos autos os extratos relativos às operações questionadas (Id 6227824-pág.1 e ss), bem como procuração pública conferida à filha do autor, em que constam poderes para a outorgada movimentar a conta do autor, bem como receber e assinar senha, depositar e retirar quaisquer quantias, entre outros, vide Id como se observa em evento de Id 6227850 -pág.3. Nesse contexto, necessário frisar que, da análise dos extratos acostados pelas partes, verifica-se que os contratos questionados foram realizados em caixa eletrônico (CDC e BB Crédito salário), com digitação de senha pessoal, sendo a parte autora a responsável pela guarda do cartão. Nesse sentido, cito jurisprudência a ratificar existe este entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - DEFERIMENTO TÁCITO - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO -EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM CARTÃO E SENHA PESSOAL -REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - ALEGADO VÍCIO DE INFORMAÇÃO - CONSUMIDOR DEFICIENTE VISUAL - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. I - O STJ assentou o entendimento de que, constatada a ausência de indeferimento expresso e fundamentado em relação à gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, há configuração de deferimento tácito autorizando a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016). II - Segundo dispõe o art. 1.013, §1º, do CPC/2015, apenas serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões "suscitadas e discutidas no processo", não se admitindo inovação recursal. III - Comprovada a contratação do empréstimo realizado em terminal de caixa eletrônico mediante a utilização de senha pessoal, secreta e intransferível, não há de se falar em nulidade do contrato firmado. IV - Não restando demonstrado que a deficiência que acomete o apelante impossibilitaria de ter ciência quanto aos termos da contratação, é de rigor o reconhecimento da validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. V - Não ocorrendo falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, afasta-se a responsabilidade do banco, a teor do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC (TJMG AC 1.0000.21.126852-9/001; 11ª Câmara Cível; Relator Des. Fabiano Rubinger de Queiroz; Jul. 24/11/2021; Pub.24/11/2021). Por conseguinte, forçoso concluir que o requerente contratou os empréstimos ora questionados e, em razão destes contratos, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. – (...) Frustrada a tentativa da apelante em demonstrar que não possui débito junto ao banco apelado, improcedente também o seu pedido de ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido, porquanto, se existe dívida, agiu o apelado no seu exercício regular de direito ao incluir da apelante nome no cadastro dos inadimplentes. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.986142-1/001 – TJ/MG - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. BATISTA DE ABREU. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 22 de agosto de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon