Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.483.912/0001-85)
REU: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA DO NASCIMENTO, JONAS MARTINS DO NASCIMENTO NETO, FABIO LUIS DO NASCIMENTO CUTRIM, FLAVIO RODRIGUES ARAUJO, JAILSON SILVA NASCIMENTO SENTENÇA:
Sentença (expediente) - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Processo nº. 0000394-53.2014.8.10.0069
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de Francisco de Assis Moreira do Nascimento, Flávio Rodrigues Araújo, Jailson Silva Nascimento, Jonas Martins do Nascimento Neto e Fábio Luis do Nascimento Cutrim, qualificados nos autos, por suposto cometimento do crime de Lesão Corporal Leve ( art. 129, caput, do CP) Realizada audiências preliminar, os réus não aceitaram a proposta de transação penal, fls. 36 dos autos físicos. Posteriormente, apresentada denúncia com proposta de suspensão condicional do processo, a mesma foi aceita pelos acusados Francisco de Assis Moreira do Nascimento, Flávio Rodrigues Araújo, Jonas Martins do Nascimento Neto e Fábio Luis do Nascimento Cutrim. Autos apartados em relacão ao acusado Jailson Silva Nascimento. Às fls. 111 e 113 de ID51503536 consta documentos comprobatórios do cumprimento das condições impostas pelos acusados Flavio Rodrigues Araujo e Francisco de Assis Moreira do Nascimento. Não há informações nos autos acerca do cumprimento das cartas precatórias encaminhadas em relação aos acusados Jonas Martins do Nascimento Neto e Fábio Luis do Nascimento Cutrim. Manifestação do Ministério Público em documento de id 68946763, que pugnou pela extinção de punibilidade de Flavio Rodrigues Araujo e Francisco de Assis Moreira do Nascimento, pelo cumprimento das condições da suspensão condicional do processo bem como constatada a prescrição da pretensão punitiva, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade de Jonas Martins do Nascimento Neto e Fábio Luis do Nascimento Cutrim, com fulcro nos arts. 107, IV, e 109, V, todos do CP. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, vê-se que Flavio Rodrigues Araujo e Francisco de Assis Moreira do Nascimento., cumpriram integralmente com as condições impostas para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo. Já em relação aos acusados Jonas Martins do Nascimento Neto e Fábio Luis do Nascimento Cutrim., se operou a prescrição da pretensão de punir do Estado, considerando que o crime em comento ( artigo 129 do CP ) tem pena máxima de um ano prescrevendo em quatro anos, tendo o crime ocorrido em 04/03/2014 com causa suspensiva em 20/08/2015 - Audiência de suspensão condicional do processo que suspendeu o processo por 01 ano - cujo prazo voltou a correr em 21/08/2016, tendo se passado mais de 4 anos desde que o prazo de prescrição voltou a correr.. Deste modo, concordo com o parecer Ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Flavio Rodrigues Araujo e Francisco de Assis Moreira do Nascimento, pelo cumprimento das condições da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, §5º da Lei 9.099/95 bem como constatada a prescrição da pretensão punitiva, DECLARO a extinção da punibilidade de Jonas Martins do Nascimento Neto e Fábio Luis do Nascimento Cutrim, com fulcro nos arts. 107, IV, e 109, V, todos do CP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após, arquive-se os autos com baixa no sistema. Araioses/MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA. Eu JULLYANE SILVA SENA CALDAS, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.