Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800733-87.2022.8.10.0007.
EXEQUENTE: DUARTE, SILVA & CIA LTDA – ME ADVOGADO: RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO - OAB MA23382
EXECUTADO: TAYANE DANIELE PINHEIRO EVERTON SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 Trata-se o presente caso de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL embasada no contrato de serviços educacionais colacionado aos autos sob o ID. 66470429, na qual se objetiva o recebimento da importância de R$ 1.346,98. DECIDO DA AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL Examinando os autos, verifica-se que o contrato apresentado pelo exequente não está devidamente assinado por 2 (duas) testemunhas. Desta forma, há evidente falta de requisito essencial à execução de título extrajudicial, fato que retira a liquidez e certeza do documento anexo. O artigo 784, inciso III do CPC, elucida que são títulos executivos extrajudiciais “[...] o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; [...]” Destaca-se, também, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, que: Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular – in casu – contrato de confissão de dívida – pode ser mitigada. Precedentes (STJ, 3.ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1.183.496/DF. Rel. Min. Sidnei Beneti. DJe 05.09.2013). Entretanto, conforme depreende-se dos autos, especialmente dos elementos de prova neles constantes (unicamente o contrato em análise e uma tela de produção unilateral), não é o caso de mitigação da regra trazida pelo artigo 784, inciso III, do CPC e, consequentemente, da aplicação do citado entendimento excepcional defendido pelo STJ. Este posicionamento, inclusive, é o expressado pela mesma corte. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTO PARTICULAR. ASSINATURA DE APENAS UMA TESTEMUNHA. NÃO EXECUTIVIDADE DO TÍTULO. MITIGAÇÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência iterativa desta Corte Superior, "o documento particular sem a assinatura de duas testemunhas não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito" (AgInt no AREsp 881.090/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). 2. Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto do autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada. Precedente. 3. In casu, não há nenhuma menção acerca da presença ou ausência de circunstâncias excepcionais capazes de ensejar, ou não, a mitigação da exigência de assinatura de duas testemunhas no documento particular que, ainda, não contém assinatura do fiador. Portanto, o julgado está harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Consoante o STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no REsp 1.719.311/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1269754 SC 2018/0071225-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018) Ademais, conforme entendimento pacífico também do referido Tribunal Superior, o contrato de prestação de serviços educacionais é documento apto a embasar ação executiva desde que reste comprovada a prestação de serviço pela instituição de ensino/credor (artigo 787 do CPC), o que também não restou demonstrado na presente demanda. Neste mesmo sentido, inclusive, é a jurisprudência dos tribunais pátrios. Vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. TÍTULO EXECUTIVO. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO CREDORA. PRECEDENTES DO STJ. EXECUÇÃO. CPC, 615, IV. PROVIMENTO. I - Para contrato de prestação de serviços educacionais tornar-se hábil a instruir processo de execução, é necessário que represente obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 586 do Código de Processo Civil com a comprovação do cumprimento da obrigação pelo credor (art. 615, IV, do CPC); II - apelação provida. (TJ-MA - AC: 181262010 MA, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 17/08/2010, SAO LUIS) EMBARGOS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA. INEXIGILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1 - O contrato bilateral pode servir de título executivo de obrigação de pagar quantia certa, desde que definida a liquidez e certeza da prestação do devedor, comprovando o credor o cumprimento integral da sua obrigação. 2 - Nesse contexto, o contrato de prestação de serviços educacionais assinado pelo contratante e por duas testemunhas, porém desacompanhado de prova da contraprestação, não pode ser considerado título executivo extrajudicial hábil a instruir o processo de execução. (TJ-RJ - APL: 00563112220138190205 RIO DE JANEIRO CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 23/02/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2016) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 615, INC. IV, DO CPC. -Nos termos do inciso IV, do artigo 615, do CPC, é obrigação do credor "provar que adimpliu a contraprestação, que lhe corresponde, ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor". Nestes termos, não basta a juntada do contrato de prestação de serviços educacionais para que o título seja revestido de executoriedade, também é necessário demonstrar a efetiva prestação do serviço, o que, consequentemente, lhe atribui o requisito da certeza. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1231878-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 06.08.2014) (TJ-PR - APL: 12318786 PR 1231878-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 06/08/2014, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1402 28/08/2014) Isto posto, por faltar ao contrato anexado à inicial requisito essencial ao enquadramento como título executivo extrajudicial, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 784, inciso III do CPC c/c artigo 51, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas. INTIME-SE. Oportunamente, arquivem-se São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado