Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO LEITE SOUSA ADVOGADO: ENOQUE DA SILVA DINIZ (OAB/MA 4084-A) RELATOR: DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL N.º ÚNICO 0800811-47.2021.8.10.0062
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO LEITE SOUSA, contra sentença a quo prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire/MA, a qual julgou improcedente o pleito exordial (ID 16396766). Na origem, o ora Apelante pleiteou registro de óbito tardio inerente a seu suposto genitor, o de cujus Raimundo Bispo Silva. Todavia, o magistrado a quo, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou o pleito improcedente em razão da ilegitimidade do autor, ora Apelante, isso porque este não comprovou seu estado de filho do de cujus, conforme alegado. Na sus razões recursais pleiteia reforma do decisum a quo, para que seja julgada procedente a ação, sendo reconhecida sua legitimidade, consequente o estado de filho do de cujus. Por fim, requer deferimento da justiça gratuita (ID 16396769) Eis o breve relatório, passo a decisão. Em análise dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade e concluindo presentes, conheço do recurso. Mantenho a justiça gratuita deferida em sede de Juízo a quo. A matéria cinge-se, essencialmente, na análise da decisão a quo que julgou como sendo o Apelante parte ilegítima para requerer emissão de óbito tardia do de cujus Raimundo Bispo Silva. Entretanto, analisando o Sistema PJe desta Egrégia Corte de Justiça, verifiquei sentença de mérito prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire/MA, nos autos do processo sob n.º 0800165-03.2022.8.10.0062, na qual foi homologado acordo reconhecendo a paternidade do de cujus Raimundo Bispo Silva em relação ao ora apelante Raimundo Leite Sousa (ID 66124807). Assinalo que o pleito aqui analisado restou prejudicado, isso porque o presente recurso pleiteia seja reconhecida legitimidade do ora Apelante para requer certidão de óbito tardia, consequente o estado de filho do de cujus; o que já foi reconhecido na referida sentença supra. Desta feita restou superado o objeto do presente recurso. Ante ao exposto, julgo o recuso prejudicado nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 649, caput, do RI/TJMA. Após as formalidades de praxe e estilo, procedam a devida baixa e arquivamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 05 de agosto de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator