Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803468-07.2017.8.10.0060.
REQUERENTE: ARCANJA SILVA FARIAS Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: PALOMA DE SOUSA ASSUNCAO - PI15711, GIL ALVES DOS SANTOS - PI1143
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON Processo nº 0803468-07.2017.8.10.0060 Parte
autora: ARCANJA SILVA FARIAS Parte ré: MUNICIPIO DE TIMON SENTENÇA I RELATÓRIO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Passo a fundamentar em obediência ao art. 93, inciso IX, da Carta Política. II FUNDAMENTAÇÃO O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal, que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade do dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir. Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito. Para uma análise mais criteriosa dos autos, faz o subscritor desta decisão a escolha pelo método cartesiano por nele vislumbrar didática em comunhão com profundidade. Em assim, todas as teses formuladas pela parte autora serão analisadas em itens autônomos. II.1 Depósitos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS
Cuida-se de reclamação trabalhista onde a parte autora, alegando ter trabalhado para a entidade ré no período de abril de 1992 a julho de 2016, imotivadamente desligada, aspira aos depósitos ao FGTS referentes a todo o período laborado (abril/1992 a julho/2016). A Lei nº 8.036/1990, no art. 15, caput, estabelece a obrigação do empregador de recolher à conta vinculada do empregado, a importância equivalente a 8% (oito por cento) de sua remuneração paga no mês anterior, litteris: “Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os art. 457 e art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)” A parte autora ingressou no serviço público, sem sujeição ao imprescindível concurso, em data posterior à promulgação e vigência da atual Carta da República, ao arrepio do seu art. 37, inciso II, verbis: “Art. 37. […] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Assim, resta configurada a nulidade contratual, no particular, em razão da ausência de concurso público. Todavia, o contrato nulo produz efeitos, os quais estão elencados na Súmula nº 363 do TST, que assim dispõe: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003” (grifou-se) A prescrição do direito de ação com vistas ao recebimento dos valores referentes ao FGTS, está disciplinada na Súmula 362 do TST, alterada após o julgamento do ARE-709212/DF, pelo STF, verbis: “I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).” Assim, o Supremo Tribunal Federal (Tema 608) estabeleceu o prazo de 05 (cinco) anos para os casos em que o termo inicial da prescrição, isto é, a data do não recolhimento do depósito ao FGTS, ocorreu após a data do julgamento do ARE-709212/DF, o qual se deu em 13/11/2014. Já para as hipóteses com o prazo prescricional em curso na data do julgamento, consignou-se que deveria ser aplicado, portanto, o que ocorresse primeiro, 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos, a partir da decisão. Modulados os efeitos da decisão, consignou-se que na hipótese de contrato de trabalho em curso no momento do julgamento do ARE-709212/DF (13/11/2014), que é o caso em análise, se o ajuizamento da ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorresse até 13/11/2019, aplicar-se-ia a prescrição trintenária, caso contrário, se fosse proposta após essa data, aplicar-se-ia a prescrição quinquenal. A parte autora afirma que trabalhou para a parte ré no período de abril de 1992 a julho de 2016. Conforme já explicitado, em casos de contrato nulo, o trabalhador só tem direito aos salários pelos dias efetivamente laborados, além do FGTS relativo ao período contratual, aplicado o prazo prescricional de 05 anos, quando couber. À hipótese, deve ser aplicada a modulação dos efeitos da decisão exarada no ARE-709212/DF, pois o contrato de trabalho estava em curso no momento do seu julgamento, ocorrido em 13/11/2014. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada no dia 25/08/2017 e, por essa razão, não há falar em prescrição dos valores referentes aos depósitos ao FGTS, vez que não verificadas as prescrições previstas para a hipótese: 13/11/2019 ou 13/11/2024. Portanto, considerando que a prescrição aplicada à hipótese é a trintenária, a parte autora faz jus aos valores referentes aos depósitos ao FGTS de todo o período laborado, de abril de 1992 até julho de 2016, sabidamente não recolhidos pelo ente político réu. II.2 Demais verbas trabalhistas A parte autora também pleiteia as seguintes verbas: aviso prévio, décimo terceiro salário, férias, saldo de salário e indenização do seguro-desemprego. Nos termos da Súmula nº 363 do TST, alhures mencionada, a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público somente lhe confere direito ao pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. A partir desse entendimento, verbas como aviso prévio e indenização do seguro-desemprego são indevidas, não subsistindo nos contratos de trabalho firmados com o Poder Público sem o imprescindível concurso. Por outro lado, verbas como o décimo terceiro salário, férias e saldo de salário são devidas, porque incluídas na denominada contraprestação pactuada com o ente contratante. No entanto, pelo que consta dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o não pagamento dessas verbas, ao arrepio do art. 373, inciso I, da Lei Adjetiva, verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” Portanto, merece prosperar apenas o pleito autoral de condenação aos depósitos fundiários relativos ao período trabalhado, vez que não consignou em juízo possíveis débitos de décimo terceiro salário, férias e saldo de salário. III DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 15, caput, da lei nº 8.036/1990, espelhado também nas Súmulas 362 e 363, ambas do TST, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando o Município de Timon a pagar, em favor da parte autora, os valores correspondentes aos depósitos ao FGTS, à base de 8% sobre cada salário recebido no período de abril de 1992 até julho de 2016, corrigidos monetariamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I). Sem reexame necessário, uma vez que o valor da condenação é inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Intimem-se as partes, atentando-se que o prazo recursal nos feitos que tramitam sob o rito do Juizado Especial é de 10 (dez) dias, art. 42 da Lei 9.099/1995, inclusive para a Fazenda Pública, art. 7º da Lei 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta nº 20/2022. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 19/09/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803468-07.2017.8.10.0060.
REQUERENTE: ARCANJA SILVA FARIAS Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: PALOMA DE SOUSA ASSUNCAO - PI15711, GIL ALVES DOS SANTOS - PI1143
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Vistos.
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por Arcanja Silva Farias em face do Município de Timon. A parte autora afirma que trabalhou para o ente político réu no período de abril de 1992 até julho de 2016, pelo que lhe são devidos: aviso prévio (R$ 963,00); 13° proporcional (R$ 482,00); férias não gozadas (R$ 963,00); férias normais (R$ 963,00); férias proporcionais (R$ 482,00); saldo de salário (R$ 963,00); indenização do seguro-desemprego (R$ 5.778,00); FGTS de relação de emprego (R$ 24.024,00); e FGTS – multa de 40% (R$ 9.610,00). Para instruir o feito, a parte autora juntou contracheques de meses e anos diversos, memorandos de anos diversos e, ainda, dois contratos de prestação de serviço, datados de 1992 e 2003. Cumpre ressaltar que a parte autora não informa o período ao qual se referem as verbas trabalhistas devidas, tampouco comprova a prestação do serviço no período em que as pleiteia. Portanto, o julgamento do processo no estado em que se encontra está inviabilizado pela ausência de provas. Dessa forma, em cumprimento aos artigos 357, inciso II, e 373, inciso I, ambos do CPC, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. informe o período ao qual se referem as verbas trabalhistas devidas; 2. junte aos autos todos os documentos, legíveis, que comprovem o exercício de atividade laboral prestada ao ente municipal, pelo menos no período não fulminado pela prescrição quinquenal, a fim de viabilizar a verificação do não pagamento das verbas vindicadas; 3. junte aos autos documento que comprove que o ente político municipal não realizou os depósitos do seu FGTS. Em obediência ao art. 357, inciso II, segunda parte, do CPC, especifico os seguintes meios de prova, todos documentais: 1. contracheques, legíveis, de todo o período alegado; OU 2. fichas financeiras, legíveis, de todo o período alegado; OU 3. certidão/declaração de tempo de serviço expedida por órgão ou secretaria da parte ré; OU 4. outros documentos idôneos, desde que legíveis e referentes a todo o período alegado, que atestem o exercício de atividade laboral. Saneado o feito, conclusos para sentença de mérito, caso contrário, conclusos para sentença de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Timon/MA (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 23/08/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.