Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800949-66.2022.8.10.0098.
AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica da parte requerente,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA:
Trata-se de demanda em que a parte autora busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. este contexto, para fins de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC/15), é de se consignar, ab initio, que toda a prova documental deverá instruir a inicial ou a contestação, consoante letra do art. 434 do CPC/15. Há, ainda, a permissão de juntada de apontamento, em réplica à contestação, quando o for feito, para contrapor alegações sustentadas em sede de defesa. Dessa forma, ao distribuir o ônus da prova, há de se concluir que caberá à parte promovida, caso afirme ter sido celebrado o negócio jurídico, apresentar, ou não, contrato e/ou TED, ou documento similar, transferindo à parte promovente a demonstração, através de extratos, de que, apesar de celebrado contrato, a quantia não chegou a ser depositada em sua conta. Caberá à parte autora, ainda, nos termos do art. 373, inciso I do CPC/15, a demonstração do dano moral, bem como a extensão, para, em sendo julgado procedente o pedido, ser possível o arbitramento de valor. DA CITAÇÃO: Diante da inexistência de conciliador/ mediador, na forma da legislação em vigor (art. 334 do CPC/15), deixo de designar a audiência a que se reporta o dispositivo. CITE-SE a parte promovida, para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, caso não o faça, será considerado revel e, por conseguinte, presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial. Se suscitada preliminar, ou, ainda, apresentados documentos, INTIME-SE a parte promovente, para, também no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, independente de nova determinação. Após, VENHAM-ME os autos conclusos para decisão de saneamento. Matões/MA, data do sistema. Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 23/08/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.