Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: MARIA FERNANDES DE MACEDO
Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de BURITI Av. Candoca Machado, 125, Centro, CEP: 65.515.000 Processo nº. 0801918-81.2021.8.10.0077 Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe, discutindo a inexistência de negócio jurídico. Petição inicial instruída com os documentos. Decisão determinando a verificação da boa fé processual junto à parte autora. Certidão do oficial de justiça informando que a parte autora afirmou ter dado poderes à advogada para ajuizar o presente feito. Juntada de termo de comparecimento da parte autora em juízo afirmando que deu poderes para a advogada que ajuizou o presente feito somente para esta ação, não dando poderes para qualquer outra, momento em que pede o arquivamento de todos os processos que foram ajuizados nesta comarca pela advogada em questão, inclusive o presente, considerando a má fé da profissional. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. O presente feito não pode ter prosseguimento. Conforme se verifica dos autos a parte autora outorgou poderes para a advogada ingressar somente com o presente feito, tendo ainda afirmado que não autorizou o ajuizamento de outras ações e, por conta da má fé da profissional, pugnou tanto pelo arquivamento dos processos ajuizados nesta comarca pela advogada deste feito quanto ao próprio. Portanto, a presente ação carece de uma das condições da ação, ou seja, não há interesse processual, considerando a manifestação da parte autora. Tal situação implica a extinção do processo, por ausência das condições da ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Dispositivo
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se somente a advogada da parte autora. Encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para que tome as providências que entender pertinente, bem como oficie-se a subsecção da OAB. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Buriti, Segunda-feira, 25 de Julho de 2022. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti