Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSIANE MORAIS FRAZAO Advogado do(a)
AUTOR: ERICO FERNANDO RODRIGUES LOPES - OAB/MA16422 Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE da SENTENÇA a seguir transcrita: " JOSIANE MORAIS FRAZAO, por intermédio de advogado com habilitação nos autos e sob os auspícios da gratuidade de justiça, ingressou com o presente pedido de retificação de registro público pretendendo a retificação de seu próprio nome, com a autorização para que seja incluído o sobrenome de seu marido. Informou ter casado em cerimônia comunitária, não tendo compreendido àquela época que precisava declarar a intenção de acrescer ao seu nome o sobrenome do cônjuge. Instruiu o pedido com instrumento de procuração ad judicia, certidão de casamento e outros documentos. Parecer ministerial pugnando pelo deferimento do pedido. É o sucinto relatório. Decido.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801858-37.2022.8.10.0057 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Cuida-se de pedido de retificação de nome formulado nestes autos por JOSIANE MORAIS FRAZAO, que pretende o acréscimo do sobrenome RODRIGUES de seu marido, o que deixou de ser requerido ao tempo da celebração do casamento. Com vista dos autos, o Ministério Público emitiu parecer favorável. Pois bem, se bem observarmos o pedido da autora, ela admite que deixou de requerer o acréscimo do sobrenome do marido ao tempo do casamento. Então, pelo que percebo, o julgamento do pedido centra-se na análise da possibilidade jurídica desta alteração “tardia”, mais precisamente, se houve preclusão por não ter sido manifestada ao tempo do casamento civil. Pois bem. O nome, assim compreendido o prenome e o patronímico, é importante que se diga, "é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo" (REsp 1.724. 718/MG, Rel Ministra Nancy Andrighi, 3ªT, DJe 29/05/2018), ajuda a conformar a individualização do ser humano, sendo através dele que a pessoa se torna conhecida no seio da sociedade. E, de nossa tradição, após o casamento, a esposa adota o sobrenome do cônjuge varão. Usualmente esta opção é manifestada ao tempo do matrimônio mas não existe vedação em alteração posterior, pois não há preclusão a este respeito. Destacado tal ponto e considerando que a alteração pretendida preserva e valoriza o princípio da autonomia da vontade, que deve ser prestigiada por este juízo, ainda mais quando não se vislumbra intenção fraudulenta ou ardil capaz de prejudicar terceiros, entendo pelo seu acolhimento. Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NESTES AUTOS, determinando a averbação do registro de casamento da interessada (lavrado sob matrícula de nº 0304030155 2012 2 00063 263 0022304 14, do Cartório de Registro Civil de Santa Luzia/MA) para que nele possa constar a opção de alteração do nome pela requerente, com inclusão do patronímico RODRIGUES, de modo que o cônjuge varoa passe a assinar JOSIANE MORAIS RODRIGUES FRAZÃO, mantendo-se inalteradas as demais informações. Autora beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se a autora e cientifique-se o Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, encaminhe-se a comunicação ao Cartório competente, via malote digital, servindo a presente sentença por mandado de retificação, arquivando-se os autos logo em seguida, competindo ao interessado requerer a certidão diretamente àquele Cartório. Santa Luzia/MA, 23 de agosto de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara " Santa Luzia/MA, Terça-feira, 23 de Agosto de 2022. DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)