Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANA ZELIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NELSON ODORICO SOUSA FILHO - MA14380
RÉU: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO - PI7307 S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801037-18.2021.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Cuidam os autos de ação manejada por Ana Zelia da Silva contra Claudino S A Lojas de Departamentos requerendo indenização por danos materiais e morais, em razão de ter adquirido uma televisão que apresentou vícios, sendo que a demandante nem conseguiu assistência técnica nem a devolução do valor pago pelo produto. Em contestação, o requerido, a título de preliminar, pleiteou, dentre outras preliminares, a extinção do feito, entendendo necessária a perícia para averiguar a natureza do problema apresentado pelo produto, de modo que este juizado especial cível seria incompetente para a apreciação da demanda. No mérito, pediu a improcedência da ação, sustentando que não fora provada a culpa da requerida no evento danoso narrado na inicial. Realizada audiência, não houve acordo. No mais, o art. 38, caput, da lei nº 9.099/95 dispensa o relatório. Decido. Compulsando os autos, temos que, no caso, somente uma perícia pode apontar a natureza do vício apresentado pelo produto adquirido pela parte demandante, uma vez que a autora afirma que não contribuiu para o problema descrito na inicial, havendo, contudo, informação nos autos de que o defeito fora causado pela requerente, que teria danificado o display da TV. E, como se sabe, havendo necessidade de produção de prova pericial, o caso se afasta da seara dos Juizados Especiais, ex vi do art. 3º da Lei n. 9.099/95 e enunciado FONAJE n. 54 assim redigido: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Neste cenário, reputo que o reconhecimento da complexidade da causa, com a consequente incompetência dos Juizados Especiais, é a medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço a incompetência do Juizado Especial, extinguindo o feito sem julgamento do mérito na forma dos arts. 3º, caput, e 51, II, da Lei 9099/95. Isento de custas e honorários. P. R. I SÃO LUÍS/MA, 23 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3521/2022