Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: DANIELLE SIMÕES SANTOS Partes interessadas: ILZAMAR CARDOSO OLIVEIRA e BERNARDO DUTRA COSTA DECISÃO
Decisão (expediente) - Processo nº 0808340-72.2022.8.10.0001 Ação: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199) Parte
Trata-se de pedido de providências, protocolado pela tabeliã substituta Daniele Simões Santos, do 4º Tabelionato de Notas da Capital, por meio do Ofício n° 14/2022. Informa que, após conferência do acervo da Serventia, foi averiguado que não fora aposta assinatura da parte no substabelecimento público lavrado no livro de procurações n° 86, às fls. 161-v. Ressalta que esse instrumento foi substabelecido, conforme mandato lavrado à fl. 015, do livro n° 175, nesta Serventia Extrajudicial. Diante disso, solicitou orientação de como proceder diante do fato ora explanado. Instados a se manifestarem, apenas o interessado Sr. Bernardo Dutra Costa compareceu em juízo recordando da compra e venda realizada por ele e sua ex-esposa, tendo sido orientado a comparecer no Tabelionato para regularizar a pendência, no entanto, não o fez, conforme informação prestada pela tabeliã no id 71520236. É o relatório, decido. Como é cediço, a Vara do Especial do Idoso e de Registros Públicos tem atribuição administrativa para conhecer e tomar providências cabíveis sobre os serviços notariais e de registro, na forma do Art. 48, II, do Código de Normas da CGJ. No caso relatado, diante da ausência de assinatura dos outorgantes qualificados no substabelecimento lavrado no livro n° 86, às fls. 161-v, carecendo, pois, da existência de requisito formal, de forma que se reputa inexistente e sem efeito o ato jurídico, sendo defeso ao notário fornecer certidão ou traslado sem ordem judicial, devendo declarar incompleto o substabelecimento, consignado o fato no termo de encerramento do livro, consoante inteligência dos arts. 636 e 646, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, in vebis: Art. 636. São requisitos formais do ato notarial: I - redação em língua portuguesa; II localidade e data de sua realização; III - nomeação e qualificação das partes e demais comparecentes; IV - assinatura das partes e demais comparecentes, quando for o caso; V - assinatura do tabelião ou seu substituto, encerrando o ato. Art. 646. Nas escrituras declaradas sem efeito, o tabelião certificará as causas e motivos, datará e assinará o ato, sendo exigíveis os emolumentos respectivos se atribuída a culpa às partes. § 1° Na ausência de assinatura de uma das partes, o tabelião declarará incompleta a escritura e consignará, individuando, as assinaturas faltantes, mas pelo ato serão devidos emolumentos, se imputável a qualquer das partes. § 2° Na situação descrita é proibido fornecer certidão ou traslado sem ordem judicial Embora tenha comparecido em juízo, o Sr. Bernardo Dutra Costa não diligenciou no sentindo de suprir a omissão constante no ato notarial. Além do que, a Sra. Ilzamar não foi localizada, e não se tem noticiais de seu paradeiro, de forma que fica prejudicado o suprimento das assinaturas no substabelecimento ora tratado. Assim, deverá ser declarado incompleto o substabelecimento lavrado no livro n° 86, às fls. 161-v, consignando o fato no termo de encerramento do livro e, não havendo outras orientações e providências a serem tomadas, determino o arquivamento do presente pedido de providências. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Encaminhe-se cópia da decisão ao 4º Tabelionato de Notas. São Luís (MA), 17 de agosto de 2022. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza de Direito Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos