Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: Luiz Henrique Falcão Teixeira ADVOGADO: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA10.012-A) e outra
APELADO: Estado do Maranhão RELATOR: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa DESPACHO
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0803355-36.2017.7.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA contra sentença exarada nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios que julgou improcedente seus pedidos à luz do Tema 1142 do STF. Em suas razões, assevera ser possível a execução autônoma de honorários advocatícios independentemente do valor principal a ser recebido pelo constituinte; que a execução individual dos honorários advocatícios não pode ser considerada burla ao sistema de precatórios (CF, art. 100); que é descabida a condenação em encargos de sucumbência (honorários e custas processuais); e que ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão proferido no TEMA 1142. Ao final requer a suspensão da condenação em custas e honorários, permitindo-se o processamento em grau de recurso e no mérito, o provimento do presente recurso. Sem Contrarrazões ofertadas pelo Estado do Maranhão. É o relatório. Considerando a definição da matéria através do julgamento de mérito proferido pelo STF no qual restou firmado o tema 1142, e tendo este julgamento, pelo princípio da hierarquia substituído o entendimento deste E. Tribunal de Justiça no IRDR nº. 54.699/2017, onde expressamente foi observado que “o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”, entendo não prevalecer no âmbito desse E. Tribunal de Justiça a concessão do pagamento das custas processuais ao final do processo.
Ante o exposto, determino a intimação do Apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência, ou proceder ao recolhimento das respectivas custas processuais. São Luis, 18 de Agosto de 2022. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa Relator