Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JEFFERSON VALARIANO QUARESMA - MA14538
REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801132-40.2019.8.10.0131
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais c/c repetição do indébito e pedido liminar proposta por MARIA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de BANCO ITAU S.A, ao argumento de que não realizou o empréstimo consignado discutido nos autos. Contestação apresentada pelo requerido em ID 31914359. Intimado a apresentar réplica e informar as provas que pretendia produzir o autor não se manifestou. O requerido intimado a informar as provas que pretendia produzir se manifestou pela intimação do autor para juntada de extratos bancários da sua conta. É o que cabia relatar. Decido. Prima Facie, cumpre analisar a preliminar de prescrição, a qual indefiro, pois entendo que, por se tratar de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a prescrição adotada no presente caso é descrita no art. 27 do CDC, e não no art. 206 do Código Civil, como pleiteia o autor. Destarte, entendo que a prescrição no presente caso é quinquenal e não trienal, em consonância com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, de modo que não há que se falar em prescrição na presente demanda. Analisando o que fora produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pela consumidora. Insta ressaltar que a Requerida apresentou nos autos contrato às em ID 31914369 e ID31914372, com todos os documentos do autor, não havendo indício de fraude da relação pactuada. Ademais, acostou aos autos em ID 31914375 comprovante de transferência eletrônica. Deste modo não resta dúvida de que contrato acostado aos autos é um negócio jurídico válido, pactuado entre as partes. Diante de tudo o que foi exposto, chego à ilação de que não houve, in casu, ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que o reclamante efetivamente realizou o contrato junto a requerida.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial,. Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Senador La Rocque-MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA