Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MARIA BEATA DE JESUS DA SILVA Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495-A
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ESTABELECIDA NA 1ª TESE DO IRDR Nº. 53983/2016. PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. CONTRATO VÁLIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – EXCLUÍDA DA SENTENÇA. CONDENAÇÕES DECORRENTES QUE TAMBÉM DEVEM SER EXCLUÍDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I - Restou apresentada prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, eis que o banco juntou cópia do contrato regular, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos. II – II – Dessa forma, não havendo motivos para a condenação em litigância de má-fé, deve ser reformada a sentença para afastar tal multa arbitrada pelo Juízo a quo. Deve ser, por consequência, também afastada as determinações dessa condenação decorrentes, quais sejam, de oficiar a Seccional da OAB/Codó, Subseção da OAB/MA, para apurar a litigância predatória com base no Código de Ética da OAB; à Delegacia de Polícia Civil e ao Representante do Ministério Público para investigarem os crimes de estelionato, fraude, formação de quadrilhas, entre outros crimes relacionados a essas inúmeras ações de empréstimo consignados irregulares, ao Sindicato dos Trabalhos Rurais de Codó/Ma, para tomarem conhecimento das sentenças em que seus filiados foram condenados em litigância de má-fé. Apelo que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806788-07.2021.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 25 de julho de 2022 e término no dia 01 de agosto de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator