Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822385-86.2019.8.10.0001.
EMBARGANTE: G P CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: JOSILADY FRANCISCO CLEMENTINO DE MOURA SANTOS DIAS - PI18420, JOSUE DIAS DE SOUSA - PI14293
EMBARGADO: THESLYSON BRUNO SANTANA DE SOUSA, ROSANA CATARINA SANTANA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Tratam-se de embargos de terceiros interpostos por G P CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA contra THESLYSON BRUNO SANTANA DE SOUSA e ROSANA CATARINA SANTANA DE SOUSA, todos nos autos qualificados. Argumentou o embargante que tomara conhecimento de um bloqueio em seus ativos financeiros no valor de R$ 4.282,65 (quatro mil, duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), realizado nos autos principais de nº 0855396-14.2016.81.00001. Aduziu que a empresa requerida nos autos principais
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
trata-se de P DE C LAZERA NETTO & CIA LTDA, não possuindo vínculo com a embargante. Diante disso, requereu a procedência dos embargos para seja desconstituída a penhora realizada. A inicial veio acompanhada dos documentos de id 20163467 e seguintes. Intimado para efetuar o pagamento das custas iniciais, anexou comprovante de id 21997676. Citados, os embargados não apresentaram contestação, conforme certidão de id 34988860. Ato Ordinatório de id 35082533, onde as partes foram intimadas para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, não havendo manifestação no sentido de produção de outras provas. Em seguida, após notícia de renúncia aos poderes que lhe foram conferidos, o embargante foi intimado e constituiu novos advogados (id 45068611). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra suficientemente instruído, sem a necessidade de produção de outras provas, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, convindo então que seja oferecida a prestação jurisdicional, sob o permissivo do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Pois bem. É cediço que os embargos de terceiro se prestam a resguardar os direitos de proprietário ou possuidor que injustamente se vejam na iminência de serem despojados de seus bens, em virtude de ordem judicial emanada em processo no qual não tenha sido parte. Reza o artigo 1.046 do Código de Processo Civil: Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. § 1º. Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. No caso dos autos depreende-se que fora penhorado no bojo do Cumprimento de Sentença, o numerário existente em sua conta bancária. O embargante interpôs os presentes embargos de terceiro alegando que não é parte do processo em comento, sendo, portanto, indevida a penhora on line dos valores. Nesse cenário, observo que o cumprimento de sentença é contra a empresa P DE C LAZERA NETTO E CIA LTDA, CNPJ Nº 05.643.914/0002-75, logo, assiste razão ao embargado, vez que não fora provado nenhuma ligação ou vínculo de qualquer natureza com os embargados/exequentes. A embargante esclareceu, ainda, que a empresa devedora é uma antiga proprietária de uma franquia da empresa MICROLINS, não possuindo qualquer vínculo com a mesma. Ressalto, por fim, que os embargados foram devidamente intimados, deixando transcorrer o prazo sem manifestação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, 2ª Parte, do Código de Processo Civil, para desconstituir a penhora realizada, devendo ser desbloqueado o valor de R$ 4.282,65 (quatro mil, duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos). Autorizo, de imediato, o levantamento do valor através de Alvará Judicial. Condeno os embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte embargada, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local de sua prestação, com base no art. art. 85, §8º, do Código de Processo Civil/2015, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento desta ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ. Prossiga-se com o cumprimento de sentença em apenso. Translade-se cópia desta sentença para os autos principais (0855396-14.2016.8.10.0001). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível