Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0836898-88.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A
EXECUTADO: LOURY FRAZAO FERRAZ SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco Bradesco S/A., em face de Loury Frazão Ferraz, ambos devidamente qualificados. As partes para pôr fim ao litígio anexaram petição de acordo em ID 58528336, requerendo sua homologação É o que cabia relatar. Decido. Com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim ao processo, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Indefiro, por fim, o pedido de suspensão do feito até a integral satisfação da obrigação pelo devedor, uma vez que totalmente descabida a aplicação dos artigos 921, I c/c 922 do CPC, considerando que o art. 313, § 4º, do CPC, somente permite que as partes convencionem a suspensão por até seis meses, o que não obsta a oportuna execução deste decisum em caso de descumprimento, posto que, caso inadimplida a obrigação acordada, cabe ao credor promover sua execução. Custas finais dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, e honorários como avençado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 18 de agosto de 2022 Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital