Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINALVA TEIXEIRA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800315-52.2019.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL formulada por MARINALVA TEIXEIRA FERNANDES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário – Salário Maternidade, previsto na Lei nº. 8.742/93, em decorrência do nascimento da filha (C.T.F.) em 20/11/2014. Com a inicial juntou documentos pessoais, procuração, negativa administrativa, certidão de nascimento da filha, documentos associativos, entre outros. Devidamente citada, a autarquia requerida apresentou contestação com documento (ID n. 31744976), ratificando os fundamentos do indeferimento administrativo e pleiteando a improcedência do pedido por ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de salário maternidade, especificamente a comprovação da qualidade de segurada especial (lavradora) no período de carência anterior ao parto. Sem réplica. No documento de ID n. 41065852 foi juntado o termo de audiência de instrução e julgamento com a presença apenas da parte requerente e sua testemunha. Ausente a autarquia ré, embora intimada para o ato. Foi colhido o depoimento pessoal da parte requerente e a oitiva de uma testemunha. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que a contestação
trata-se de uma petição genérica, não referindo-se diretamente aos fatos declinados na petição inicial e situação da parte requerente, inexistindo fundamentos fáticos e jurídicos em seus argumentos. Da análise percuciente dos autos, denota-se que o provimento jurisdicional buscado é a concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade referente ao nascimento da filha C.T.F.. em 21/11/2014, pedido que foi negado administrativamente pela autarquia requerida sob o argumento de ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da parte requerente no período de carência da atividade rural anterior ao parto. Assim, o cerne da questão é dirimir se a causa do indeferimento administrativo tem respaldo fático e jurídico, cabendo à parte requerente fazer prova de sua atividade rural no período de carência imediatamente anterior ao parto do instituidor do benefício, ou seja, nos 10 (dez) meses anteriores ao nascimento de seu(ua) filho(a), conforme previsão legal do art. 93, §2º do Decreto nº. 3.048/1999, in verbis: “Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (...) § 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Segundo Hugo Goes (Goes, Hugo Medeiros de, 1968 – Manual de Direito Previdenciário: teoria e questões – 11ª Ed. – Rio de Janeiro: Ed. Ferreira, 2016.), o “salário-maternidade é o benefício devido em função do parto, inclusive nos casos de natimorto, de aborto não criminoso, da adoção ou da guarda judicial obtida para fins de adoção de criança pelo período estabelecido em lei, conforme o motivo da licença”. Este benefício previdenciário é regido pelo dispositivo transcrito acima, além dos art. 71/73 da Lei nº 8.213/91, e, em que pese as alegações da autarquia requerida de que a parte requerente não comprovou sua condição de trabalhadora rural (lavradora) diante da fragilidade do início de prova material, entendo que a parte requerente logrou êxito em demonstrar sua atividade campesina através da prova testemunhal e da documental, esta última emitida pelo Sindicato dos(as) Trabalhadores(as) Rurais, além de documento juntado no ID n. 41066879, da Secretaria Municipal de Agricultura Pesca e Meio ambiente, ambos do município de São Benedito do Rio Preto. No mais, não há motivos para impor dúvidas às declarações da testemunha (Cleidiana Abreu do Nascimento), que informou que conhece a parte requerente como lavradora, observando habitualmente a atividade na roça localizada no Campo de Lírio. Não houve impugnação dessas declarações pela autarquia requerida. Registre-se que a ausência da autarquia ré na audiência de instrução e julgamento não pode ser contada em seu favor a título de prejuízo do exercício do contraditório, portanto, a prova oral produzida em audiência é apta para comprovar a atividade de lavradora da parte requerente. Portanto, há demonstração de que no período anterior ao parto (ao menos desde 2010) a requerente exercia atividade de lavradora, razão pela qual, outro caminho não há senão o reconhecimento de sua profissão como lavradora, portanto, segurada especial da previdência social. Neste diapasão, denota-se dos autos que a parte requerente, obedecendo ao preceito instituído no art. 373, I do CPC, fez prova dos fatos constitutivos de seu direito ao recebimento de salário-maternidade decorrente do nascimento de seu filho Deisson Ian Correa Pereira. Assim, resta o deferimento do pleito autoral, conforme jurisprudência pátria: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE TRABALHO RURAL CUMULADA COM PEDIDO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. 1. No caso concreto Início de prova material: certidão de casamento/cônjuge lavrador (1995), carteira do sindicato dos trabalhadores rurais com as respectivas contribuições de 1997 a 2005 Prova testemunhal: afirma o labor rural da parte autora 2. Atendidos os requisitos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, vez que as provas testemunhais e documental produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a condição de segurado especial da parte autora e o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, mister é o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários, no período de 21 de abril de 1979, até a data do ajuizamento da ação, em 01 de fevereiro de 2007. (…) (Apelação Cível nº 0001734-88.2008.4.01.9199/MG, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Candido Moraes. j. 12.11.2014, unânime, e-DJF1 09.01.2015). PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. (...) A declaração atestando que a autora é trabalhadora rural; declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Apiacá/ES, atestando que a segurada trabalhou em imóvel rural na qualidade de comodatária e certidão de casamento constando a profissão de lavradora da autora, equivalem ao início de prova documental; As testemunhas foram uníssonas ao afirmar que conhecem a segurada, bem como confirmaram a sua condição de trabalhadora rural. (Apelação Cível nº 534840/ES (2011.02.01.015090-5), 1ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Paulo Espirito Santo. j. 13.12.2011, unânime, e-DJF2R 13.01.2012). (grifo nosso). ISSO POSTO, com base no art. 71, da Lei nº. 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto 3.048/99 e art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte requerente, para condenar a autarquia ré, INSS, ao pagamento das parcelas referentes ao benefício de salário-maternidade, desde a data de nascimento da menor C.T.F. em 21/11/2014, com a devida correção e juros legais até a data do pagamento, a ser pago através de RPV em nome da requerente. CONDENAR a autarquia requerida, INSS, ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas, com base no art. 12, I, da Lei Estadual nº. 9.109/2009 (Lei de Custas Judiciais), por ser a parte requerida autarquia federal. Sobre a obrigação de pagar deverão incidir juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09 e correção monetária calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial, em sede de repercussão geral do STF, do art. 5º da Lei nº 11.960/09. Transitada em julgado a presente sentença, remetam os autos para a Procuradoria Especializada do INSS para dar cumprimento às obrigações contidas na sentença, no sentido de registrar o benefício concedido neste decisum, bem como seja providenciado a atualização do valor retroativo devido e informado ao juízo, para fins de expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor – RPV, na forma prevista em lei, em nome da parte beneficiária. Sentença que não se sujeita à remessa necessária, ante a evidência de que a condenação é inferior a 1.000 (mil) Salários Mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Após tudo satisfeito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, com as cautelas e anotações de praxe. P. R. I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 23 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3521/2022