Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800534-88.2019.8.10.0001.
AUTOR: CARLOS CESAR TAVARES DUTRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROMARIO LISBOA DUTRA - OAB/MA 14977
REU: CERAMICA FORMIGRES LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO ANDERSON BERTOLUCI - OAB/SP 263871 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação e obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais formulada por CARLOS CÉSAR TAVARES DUTRA em face de CERAMICA FORMIGRES LTDA., ambos já devidamente qualificados nos autos, em que o requerente pleiteia o recebimento de indenização por danos materiais e morais referente ao ressarcimento do valor pago na compra do piso cerâmico, com o assentamento e o custeio da despesa de mão de obra, bem como aquele relacionado à futura troca do produto avariado. Para tanto, alega que no dia 10 de maio de 2017 efetuou, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a compra de 100 m⊃2; de piso cerâmico, de modelo BIANCO, marca Marcela Grês, fabricado pela empresa demandada. Contudo, após uns dias do assentamento do piso, o produto começou a apresentar vícios. Explica que se dirigiu até a loja fornecedora do produto, informando que tanto o piso assentado, quanto aqueles que ainda estavam armazenados em caixa, estariam apresentando manchas. Narra, que tanto preposto do comercial M de Paula, quanto o proprietário, se responsabilizaram em tomar as medidas cabíveis junto à Empresa ré. Ainda, relatou que em janeiro de 2018, o representante comercial da empresa requerida (fabricante do piso) se dirigiu a residência do autor. Assevera que depois da avaliação técnica realizada pela empresa demanda, fora emitido laudo técnico informando que a fabricante não é responsável pelos vícios. Alega também que pagou R$1.500,00 com a mão de obra e R$320,00 de argamassa e rejunte, insumos utilizados no assentamento do piso, aduzindo, pois, que possui direito ao ressarcimento desses valores, bem como, de receber da ré, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) referente à remoção do piso cerâmico. Em 11 de março de 2019 o autor não compareceu a audiência de conciliação, impossibilitando a tentativa de composição. Apresentada contestação com preliminares de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, como nota fiscal e outros, bem como prejudicial de mérito em decorrência de decadência do direito de ação; impugnação a concessão de justiça gratuita, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira alegada pelo autor; impugnação ao pedido de inversão do ônus da prova em razão da inexistência de verossimilhança das alegações. No mérito, aduz, em suma, que não cometeu nenhum ato ilícito que justifique a pretensão indenizatória constante na exordial, pois sempre atendeu às normas de fabricação do produto cerâmico e apresentou todas as informações necessárias na embalagem. Prossegue narrando que os procedimentos de produção giram em torno de normas técnicas dispostas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), com exaustiva preocupação com os procedimentos de fabricação e sua interligação com o cliente e o consumidor final, não havendo possibilidade de surgimento de manchas no produto, exceto por forças externas, como no caso em questão. No mais, reitera a informação de que não deu causa ao prejuízo em questão, posto que não foram seguidas as instruções da embalagem e, conforme Parecer Técnico, as alegações do autor estão fadadas à improcedência. No mais em 09 de novembro de 2021 houve outra tentativa de conciliação, porém esta não logrou êxito, não tendo as partes chegado a um consenso. Verifica-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita (Id. 16471031). É o relatório. Decido. I - DA PRELIMINARES A) INÉPCIA DA INICIAL A demandada sustenta, que é inicial é inepta, uma vez que a demanda, no seu entender, não foi instruída com documentos essenciais, contudo, a partir da análise detida dos autos não vislumbro a ausência de qualquer documento indispensável à propositura da ação em comento. Nessa linha, notas fiscais e outros documentos do gênero, a despeito de possuírem relevância probatória, sequer se afiguram essenciais, razão porque rejeito a preliminar suscitada. B) DECADÊNCIA De acordo com as alegações da demanda, a presente ação se encontra fulminada pela decadência, uma vez o autor adquiriu o piso cerâmico em 10/05/2017 e apenas ingressou no Judiciário em 08/01/2019, apesar do laudo técnico acerca do vício apontado ter sido emitido em 01/03/2018, conforme se verifica por meio do ID. 16462224. O artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.(...) § 3º. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito." Nessa senda, considerando que a cerâmica é um produto durável, o prazo decadencial para a reclamação de eventuais vícios é de 90 (noventa dias), a contar do momento em que restar caracterizado o vício. Nota-se que o autor tomou ciência do apontado vício em maio de 2017, mais especificamente quando foi assentada a cerâmica. Portanto, a partir de então teria a parte autora 90 (noventa) dias para efetivar a reclamação. Nesse sentido, colaciona-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. DEFEITOS DA CONSTRUÇÃO. Tratando-se de vício oculto em fornecimento de produto durável, incide na espécie o prazo de 90 dias a ser contado do momento em que ficar evidenciado o defeito, nos termos do artigo 26, inciso II, § 3º, do CDC. Imóvel entregue em 2005. Defeito evidenciado e reparos efetuados pela ré em 2008. Continuidade dos problemas. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2011. Decadência da obrigação de fazer reconhecida. Pretensão de cunho indenizatório sujeita a prazo de natureza prescricional e diverso. Dano moral não caracterizado. Não demonstrada a ilicitude da conduta da ré. APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70075963462, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 21/03/2018). Ressalte-se, ainda, que o § 2º, II, do referido dispositivo legal, é claro ao consignar que a reclamação do consumidor perante o fornecedor, até a data da resposta negativa, transmitida de forma inequívoca, obsta o decurso do prazo decadencial fixado no caput. Vejamos: "(...) § 2º. Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;" Nos autos fica evidente que o laudo técnico que fora emitido pela empresa demandada em 01 de março de 2018 (Id. 16462224) corresponde a resposta negativa desta perante a reclamação da parte autora, sendo a presente ação interposta apenas em 08 de janeiro de 2019, transcorrendo-se, portanto, muito além do prazo de 90 (noventa) dias que preconiza o art. 26, inciso II c/c §2° e § 3°, do CDC, com efeito consubstancia-se o direito decaído. Assim, assiste razão à ré, uma vez que somente após aproximadamente 10 (dez) meses da resposta negativa manifestada no laudo técnico de Id. 16462224 é que o autor veio buscar a reparação. Nesse contexto, a presente solução jurídica dada à espécie, diante do panorama fático delineado, está em consonância com a jurisprudência: Reconhecido pelo acórdão recorrido que a data inicial do prazo de decadência aconteceu muito antes dos 90 dias anteriores à propositura da ação, não há violação à lei no julgamento que extingue o processo por ter a autora decaído do direito de ação. Art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Recurso não conhecido. (REsp 242.192/MA, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 02/03/2000, DJ 08/05/2000, p. 102). Desse modo, resta evidenciado que o requerente não observou o prazo legal do art. 26 do CDC, que impõe o acolhimento da alegação de decadência. II – DO DISPOSITIVO Posto isso, ACOLHO a prejudicial de mérito, suscitada pela parte ré, e RECONHEÇO a decadência da pretensão deduzida na exordial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 354 c/c art. 487, inciso II, ambos do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais na forma da Lei, e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a cobrança, ante a ressalva do art. 98, §3º do CPC, já que fora deferida a gratuidade de justiça no despacho de Id. 16471031. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas que sejam as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 19 de agosto de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível