Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: COSTA E FONSECA LTDA - ME e outros End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A
Requerido: GERALDO SERGIO LIMA REIS End.: Adv.: SENTENÇA Tratam os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por COSTA E FONSECA LTDA - ME e outros em desfavor de GERALDO SERGIO LIMA REIS, todos devidamente qualificados nos autos. Certidão atestando a impossibilidade de citação da parte requerida (ID 52839737) Intimada a parte autora para manifestar-se sobre a certidão negativa de citação, devendo fornecer novo endereço do réu (58178336), deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Preceitua o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV- verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.” Verifico, no caso dos autos, que a citação da parte demandada, ato indispensável à formação da relação jurídico processual, não foi realizada até o momento, sendo que a parte autora não atendeu à determinação para informar a atual localização da parte requerida, tendo deixado de contribuir para que a parte acionada seja encontrada para tomar conhecimento da demanda. Assim, diante da comprovada inércia da parte autora quanto à providência determinada, em outro sentido não se pode convergir, senão na extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que falta ao processo pressuposto de desenvolvimento válido, cuja omissão não fora suprida pela parte interessada. Decido
Intimação - PROCESSO nº 0800474-16.2020.8.10.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, incisos IV do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Intime-se a parte autora para pagamento, no prazo de 30 dias e, escoado o prazo, adotem-se as providências para inscrição em dívida ativa. Sem honorários advocatícios diante do princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o cumprimento, arquivem-se os presentes autos. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022 MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito