Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Recorrida: Gracivane Pereira dos Santos Advogado: Dr. Diego Luiz Santos Fortes de Carvalho (OAB/PI 5.949-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0000197-79.2011.8.10.0077
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da 5ª Câmara Cível que manteve a sentença de primeiro grau, com a declaração de inexistência de contratos bancários e condenação do Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3 mil por reputar ilícita a inscrição do nome da Recorrida em órgão de restrição de crédito. Nas razões recursais, o Recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 42 do CDC, e aos arts. 186, 187 e 422 do CC, bem como dissídio jurisprudencial, alegando que inexiste ilícito civil perpetrado pela instituição financeira a gerar o dever de indenizar, tendo em vista que houve a contratação e que o débito é legítimo (ID 10675973). Sem contrarrazões conforme ID 11111996. É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. O Acórdão recorrido, ao entender que a Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade do débito e que, portanto, deve arcar com o pagamento de indenização (ID 15585119), está em conformidade com entendimento firmado pelo STJ, em recurso repetitivo, segundo o qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Tema 466). No mais, saber se há ou não contrato regularmente firmado (para fins de descaracterizar o ilícito) ou se o Recorrente agiu ou não de má-fé ao efetivar efetuar o cadastro da Recorrida nos cadastros de restrição de crédito, são questões que exigem o reexame da prova dos autos, o que torna inviável a interposição de REsp, mercê da vedação da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, estando o Acórdão recorrido em conformidade com entendimento do STJ firmado em recurso repetitivo, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030 I b do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), 22 de agosto de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça