Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000205-49.2016.8.10.0055.
AUTOR: MARIA SOARES
RÉU: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de anulação de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais formulada por MARIA SOARES em face de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo de nº 306945856-4, que alega não ter firmado. Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito dos valores descontados e indenização por danos morais sofridos. Citado, o requerido trouxe contestação alegando preliminarmente, ausência de interesse de agir, conexão de demandas e coisa julgada. No mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora, junta contrato e comprovante de pagamento. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial. Autos conclusos Fundamento e decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o acolhimento, pelo magistrado, de reconhecimento da existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada (art. 485, V, do Código de Processo Civil). O caso dos autos revela a existência de pressuposto processual negativo que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, em virtude da verificação da existência de coisa julgada material, uma vez que idêntica ação, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido foi proposta nesta mesma Comarca, sob o número nº 00011041320178100055, em que se discutia o mesmo contrato de n. 306945856-4, e já foi decidido por sentença de mérito em 10/12/2018, conforme ID 31335011. Assim, por força do que dispõe o art. 337, VII, §§4º, do CPC, reconheço a incidência da coisa julgada, para o fim de extinguir o feito em apreço sem resolução do mérito.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 485, V, do Novo Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa. Intime-se para pagamento, no prazo de 30 dias e, em caso de ausência de recolhimento, autorizo, desde já, a adoção das providências para inscrição em dívida ativa. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena