Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: VANUBIA FERNANDES SILVA Advogado: FABIANA TEREZA DOS SANTOS LISBOA - MA15551
Requerido: ALDEANE DA SILVA CARVALHO Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID: Num. 74104442 - Pág. 1
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0804901-29.2018.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Comum proposta por Vanubia Fernandes Silva em desfavor de Aldeane da Silva Carvalho. Argumenta o autor que realizou com o requerido permuta de imóveis, com a condição de que fosse realizado, no bem recebido, o aumento do espaço da garagem, além da colocação de uma caixa d’água. Segundo o autor, além dos reparos acordados não terem sido realizados, após a mudança, diversos vícios foram encontrados. O réu foi informado e, em que pese inúmeras promessas, os reparos não foram realizados. Afirmando que o negócio se encontra viciado por dolo, além da existência de vícios redibitórios, o autor pugna pela anulação do negócio jurídico verbalmente firmado, a fim de que se torne sem efeito a permuta realizada. Realizada a audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. A requerida, representada pela Defensoria Pública, apresentou contestação alegando que, ao realizar a troca, as partes tinham total ciência do estado de cada um dos imóveis, não havendo, nesse sentido, nenhum reparo a ser realizado. Afirma que, quando acordada a troca, a requerida se comprometeu em instalar uma caixa d’água, além de alargar a garagem. Destaca, contudo, que, diante da negativa em realizar os diversos consertos requeridos, a autora não mais permitiu a realização dos acréscimos que estavam acertados e informou que desejava desfazer o negócio. Afirma, por derradeiro, que o imóvel que recebeu da autora também estava avariado, mas como teve conhecimento antecipadamente dos vícios, não realizou nenhum pleito. A autora apresentou réplica. A seguir, foi proferida decisão de saneamento do feito, com o destaque das questões de fato e de direito a exigir prova, oportunizando-se às partes a sua indicação. Pugnando as partes pela oitiva de testemunhas, foi designada audiência de instrução. Ao final, as partes apresentaram suas alegações finais. É o que importa relatar. Decido. Em que pese os argumentos apresentados pela autora, não se vê fundamento para que acolhidos os pedidos formulados na inicial. Afirma a demandante que realizou, com a ré, a permuta de imóveis. Aduz que, conquanto acertado a instalação de uma caixa d'água e o alargamento da garagem, a requerida não somente deixou de realizar tais serviços, como não cuidou de proceder com os reparos referentes a vícios posteriormente constatados no imóvel. A ré de seu lado afirma que ficou impossibilitada de fazer os consertos acordados por ocasião da negociação em razão da oposição externada pela parte adversa. Em relação aos vícios apontados, assevera que eram todos de conhecimento da requerente que, anteriormente à concretização da permuta, teve acesso ao imóvel. É imperioso considerar que as partes celebraram verbalmente o contrato de permuta. Não há, portanto, documentos a atestar o termo da negociação. As testemunhas inquiridas em juízo tampouco serviram para esclarecer como se deu a negociação, na medida em que nenhuma delas presenciou a celebração do compromisso. Destacaram, como se vê a seguir, a narrativa que lhes foi apresentada pelas próprias partes. A testemunha Ivaneide Sousa disse que não presenciou a negociação. Segundo ela, a autora teria dito que a requerida ficou de fazer reparos no imóvel, mas não fez. Disse ter visto o cano com problema e que segundo a requerente o esposo da requerida se dispôs a resolver o problema. A testemunha Edilene Rodrigues informou que a autora procurada pela requerida ante o desejo de fazer negócio com um imóvel que tinha. Aduz que acertaram a troca, mediante a realização de alguns serviços que seriam realizados pelo esposo da testemunha. A requerente, mais adiante, contudo, não mais permitiu a realização dos reparos. Afirmou que as partes, antes de realizar o negócio, visitaram os imóveis. Por derradeiro, disse não saber precisar quais eram os problemas no imóvel A testemunha Zildeneide destacou que não presenciou o negócio e só sabe o que a requerida lhe falou. Disse que a casa que a requerida está hoje não é boa, pontuando que o imóvel anterior, hoje ocupado pela autora, era bem melhor. Segundo ela, a ré fez a troca porque não gostava da rua e tinha a intenção de morar perto da sua igreja. Disse não saber da existência de problemas com encanação ou de infiltração. A despeito da ausência de elementos de convencimento, pode-se afirmar, pela própria manifestação das partes, que houve a permuta dos bens. Também pode se afirmar que as partes tiveram, previamente à efetivação do negócio, acesso aos imóveis. Não há notícia, contudo, que promoveram adequada vistoria dos bens, a fim de aferir, com detalhes, o estado de cada imóvel e eventual necessidade de reparos, além daqueles previamente acordados. Presume-se, portanto, que acordaram em receber os imóveis no estado em que se encontravam, inclusive quanto a eventuais vícios de menor monta que poderiam se apresentar inicialmente, notadamente quando se considera o estado de conservação dos imóveis, conforme se observa nas imagens colacionadas pelas partes na inicial e na contestação. A requerida, aliás, aduz que o imóvel que recebeu também apresentou alguns vícios, mas que eram esperados e, portanto, não formulou qualquer reclamação. Veja, nesse sentido, que os vícios alegados na inicial não são estruturais, ou seja, não traduzem qualquer problema de segurança, que impossibilite a permanência no bem ou mesmo reduzam o seu valor econômico. Tal percepção, aliás, desafia o próprio conceito de vícios redibitórios, na medida em que não tornam o bem impróprio ao uso, nem muito menos reduzem seu valor. Sobre os vícios redibitórios: "O vício redibitório consiste no vício oculto que acomete a coisa transferida em contratos comutativos, tornando-a imprópria ao uso a que se destina ou lhe reduzindo o valor. Por ser a essência do produto, o vício pode torná-lo imprestável ao seu fim natural ou reduzir a capacidade do bem por ocasião de sua utilização." (BRAGA NETTO, Felipe, ROSENVALD, Nelson. Código Civil Comentado. Editora Jus Podivm, 2021, p. 585) Para a sua configuração, é necessário é necessário que a parte demonstre a gravidade do vício: "Exemplificado: um particular que compra uma geladeira usada poderá alegar o vício pelo não funcionamento do motor. Entretanto, não poderá discutir o vício redibitório para fins de rescisão do contrato de compra e venda do bem se apresentar falha por algum excesso no tempo de congelamento. Deve-se distinguir a pequena perda de eficiência do bem que não o impeça de desempenhar a função para a qual foi adquirido do vício de impropriedade para seu uso. Em hipóteses como essa, o adquirente que deseja desconstituir o negócio jurídico terá de recorrer ao princípio da boa fé objetiva (art. 422, do CC/02), demonstrando, exemplificadamente, a omissão do dever anexo de informação, pelo transmitente, quanto a determinado aspecto da qualidade do objeto adquirido."(BRAGA NETTO, Felipe, ROSENVALD, Nelson. Código Civil Comentado. Editora Jus Podivm, 2021, p. 586) A circunstância relatada nos autos, como já destacado, não implica em impossibilidade de utilização do bem ou mesmo redução de seu proveito econômico. Simples reparos são suficientes para cuidar de todos os problemas. Outro dos requisitos que merece ser mencionado é a existência do chamado vício oculto: "O quarto requisito é a característica do vício oculto, que é aquele efetivamente desconhecido pelo adquirente no ato da contratação e que não poderia ser detectado pelo exame por ele efetivado, ou mesmo por uma pessoa de cautela ordinária na direção de seus negócios. Se o vício for de fácil constatação, ostensivo e aparente, presume-se que houve desídia do adquirente quando da contratação, ou mesmo renúncia da garantia, ainda que tivesse percebido a impropriedade do bem, pois aceita recebê-lo de qualquer maneira." (BRAGA NETTO, Felipe, ROSENVALD, Nelson. Código Civil Comentado. Editora Jus Podivm, 2021, p. 586) Como se viu, os vícios relatados na inicial não podem ser considerados ocultos. A considerar o estado de conservação dos imóveis, era necessário que a parte agisse diligentemente para averiguar eventuais problemas. Para isso, teve acesso previamente à conclusão do negócio. Em face desses argumentos, afasta-se a ocorrência de vício redibitório, não se falando em desfazimento da permuta, único pedido formulado na inicial. Houvesse a parte pugnado por obrigação de fazer, para o fim de que a parte realizasse não somente os reparos acordados, como também de eventuais vícios constatados no imóvel, a questão seria abordada sob outra ótica. Deve o juízo, contudo, ficar adstrito aos requerimentos existentes. Por derradeiro, argumenta a autora que deve o negócio ser anulado em razão da ocorrência de dolo, causa de anulabilidade do negócio jurídico, conforme disposto no art. 145 do Código Civil. O dolo, na lição de Rosenvald e Braga Netto, "é um engano provocado por uma das partes ou por um terceiro. Ao contrário do erro, onde o engano é espontâneo, no dolo o engano é provocado. Há utilização de meios ardilosos, fazendo com que a parte tenha uma falsa ideia de realidade. (...) Há no dolo, portanto, a consciência de quem engana, a intenção má (sciens dolo malo)." (BRAGA NETTO, Felipe, ROSENVALD, Nelson. Código Civil Comentado. Editora Jus Podivm, 2021, p. 241) A autora falha em demonstrar que a parte, de forma intencional, ocultou qualquer vício relevante no imóvel que, como dito reiteradas vezes, não estava em perfeitas condições de conservação. Prova disso é que anteriormente à permuta, a requerente teve acesso ao imóvel que hoje habita. Tivesse o interesse de ocultar os problemas indicados na inicial, não teria facultado esse acesso. A requerente, assim, falhou em comprovar, através de provas cabais ou de conjunto de indícios, que a ré teve a intenção de ludibriar-lá e ocultar os vícios apontados na inicial. Destarte, o que se percebe é que a autora não comprovou os fatos articulados, quer no que se refere a ocorrência de dolo, quer em relação a alegação de vícios redibitórios, sendo, nesse passo, imperativo a rejeição dos pedidos.
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda e julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Beneficiário de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia, 18 de agosto de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2º Vara Cível de Açailândia