Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021992-44.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: BIONER ENERGIA SUSTENTAVEL LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RACHEL BRAZ MONTEIRO FROES - MA11854-A, TABATHA BATTAGIN - SP400091
EXECUTADO: CEPEL - CELULOSE E PAPEIS LTDA, KLESIO SERRAO MENDES, MAURO LUIZ BUZIN Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA - RS25377, RHELMSON ATHAYDE ROCHA - MA5936-A, ROSIQUEL SIMONE BONATO - RS64828 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BIONER ENERGIA SUSTENTAVEL LTDA - ME em face de CEPEL - CELULOSE E PAPEIS LTDA, em razão do não pagamento do saldo devedor de cédula de crédito bancário sob o n° 30981/0477338297, da importância de R$ 1.128.481,09 (hum milhão, cento e vinte e oito mil, quatrocentos e oitenta e um reais e nove centavos) considerando o valor atualizado da dívida, demonstrado em petição de id. 65391608. Os autos foram migrados e virtualizados em 28 de setembro de 2020, e as partes devidamente intimadas a respeito do feito. O processo tinha seu andamento normal até que o autor informou em petição que houve transação entre as partes. Razão pelo qual pediu a extinção deste feito com resolução de méritos. Breve é o relatório. Decido. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado de id nº 74021237. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas a receber. Arquivem-se os autos. São Luís, 19 de agosto de 2022. José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª vara cível