Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: GENILSA DOS SANTOS SILVA SOARES Advogado: THIAGO SEBASTIÃO CAMPELO DANTAS (OAB/MA 9.487)
Réu: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA
Intimação - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804371-25.2018.8.10.0022
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). PASSO A DECIDIR.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança proposta por GENILSA DOS SANTOS SILVA SOARES em face do MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA, ambos devidamente qualificados nos autos. Consoante descrito na exordial, a autora é servidora pública do município de Açailândia/MA, exercendo o cargo efetivo de Professora desde 05/03/2018. Afirma a demandante que, após certificação em curso de capacitação educacional, requereu administrativamente, em 05/04/2018, a inclusão de Adicional pela Formação Continuada em seus vencimentos, no valor de até 10% (dez por cento), haja vista tal vantagem está prevista no §1º do art. 47 da Lei Municipal nº 349/2010, que regula o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público de Açailândia. Assevera que, apesar de inúmeras tentativas de recebimento da aludida verba, na esfera administrativa, não tivera sucesso nesse intento, razão pela qual recorre ao Poder Judiciário. Desse modo, pede a reclamante a condenação da municipalidade ao pagamento da diferença remuneratória concernente ao Adicional pela Formação Continuada a datar de 05/04/2018, além de indenização por danos morais, que aduz ter sofrido pela demora no pagamento dos valores em questão. Na contestação de ID nº 25137091, o Município de Açailândia alega que, a despeito de inexistir previsão legal quanto ao momento em que é permitido ao servidor se desenvolver na carreira, a Administração Pública Municipal, pautada no princípio da razoabilidade, para o preenchimento desta lacuna, entendeu que o benefício vindicado apenas será devido ao servidor que concluiu o estágio probatório – o que não é o caso da autora – e que preencha os requisitos trazidos no artigo 47 da Lei Municipal nº 349/2019. Aponta ser indevida qualquer indenização à requerente, a título de danos morais, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na petição vestibular. Com efeito, do acervo probatório anexado à petição vestibular, extrai-se que a demandante foi nomeada para o sobredito cargo em 05/03/2018. Igualmente, verifica-se que à servidora, por meio dos certificados apresentados à Administração Pública Municipal, foi deferido o pleito concernente ao adicional em referência, no percentual de 10% (dez por cento – cf. 15104514 - Pág. 2). Como se vê, na Lei Municipal nº 349/2019 – que dispõe sobre Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público de Açailândia/MA –, o art. 47, inciso II, alínea c e § 1º, estabelece que: “Art. 47. Além do vencimento, o profissional do magistério fará jus as seguintes vantagens: (...) II – Adicionais: a) Por tempo de serviço; b) Pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva; c) Pela formação continuada; § 1° Fica assegurada o adicional para os professores e especialistas em educação, o percentual de 5% (cinco por cento) de atualização para os portadores de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou reciclagem na área de formação educacional que somem carga horária mínima de 320 (trezentas e vinte) horas, obedecendo ao limite máximo de 10% (dez por cento) e serão considerados apenas os certificados de até 05 (cinco) anos”. Logo, a partir de uma interpretação literal do dispositivo acima transcrito, percebe-se que a norma reguladora da questão ora debatida assegura o adicional vindicado pela servidora, no percentual de 5% (cinco por cento), para os portadores de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou reciclagem na área de formação educacional, desde que somem carga horária mínima de 320 (trezentas e vinte) horas e cujos certificados sejam emitidos dentro de um período de 5 (cinco) anos. Como dito alhures, a Administração Pública já deferiu a postulação da reclamante, no âmbito administrativo, adotando, porém, comportamento contraditório ao não realizar o adimplemento dos valores devidos. Ressalta-se que o tema debatido envolve um princípio constitucional que merece atenção: o da valorização dos profissionais da educação[1]. Tal princípio alberga valor fundamental: o desenvolvimento pleno da educação no país, que, na espécie, apoia-se na regra que estipula o referido adicional, de modo a tutelar a dignidade do servidor, cujos vencimentos devem ser majorados em ocorrendo a tipicidade legal. Aliado ao princípio de valorização dos profissionais da educação, temos o princípio da máxima efetividade, através do qual se deve preferir o sentido que atribua maior eficácia à norma constitucional como a projeção nítida de um direito fundamental ligado à sobrevivência digna, aqui tratada no seio da remuneração. Desse modo, qualquer norma constitucional, mas principalmente as que veiculam direitos fundamentais, submetem-se ao princípio da máxima efetividade. No que tange à alegação de que a autora não concluiu o estágio probatório para fazer jus ao adicional por ele pleiteado, impende registrar a inexistência de disposição normativa disciplinando tal exigência. A propósito, o ente municipal deixou isso claro, em sua contestação ao afirmar que “(...) como a Lei Municipal nº 349/2010 é silente a respeito do momento do início do pagamento deste benefício, a Administração recorreu ao princípio da razoabilidade, para o preenchimento desta lacuna, e reconheceu que o benefício apenas será devido àquele servidor que concluiu o estágio probatório e que preencha os requisitos trazidos no artigo 47 da Lei Municipal 349/2019”. Assim, com fulcro no desenvolvimento pleno da educação no país e nos princípios da valorização dos profissionais da educação e da máxima efetividade, entendo devido o adicional requerido no percentual de 10% (dez por cento). Ademais, registra-se que os valores inadimplidos valem do requerimento administrativo, ou seja, 05/04/2018 (cf. ID nº 15104446), tendo em vista que esse é o momento em que se constatou a mora da Administração Pública Municipal. Nesse sentido está posta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão. Vejamos: “AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. ADICIONAL POR TITULAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 4.931/2008. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. A Lei nº 4.931/2008, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos profissionais do magistério no Município de São Luís, disciplina expressamente o Adicional por Titulação em seu art. 32 e segs. II. Agiu corretamente a magistrada de 1ª grau em condenar o Ente Público Municipal a pagar o Adicional por Titulação, a contar da data do requerimento administrativo, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça, merecendo a sentença objeto da presente remessa total confirmação por este Juízo Recursal. Precedentes. III. Agravo Interno conhecido e não provido”. (TJMA, Sexta Câmara Cível, Relator Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Agravo Interno na Apelação Cível nº. 0812544-72.2016.8.10.0001, julgado em 18/12/2020). Grifou-se. “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. VERBA DEVIDA A PARTIR DA DATA EM QUE FOI PROTOCOLADO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONSIDERADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/09. APELO IMPROVIDO. 1. A teor do que dispõe o art. 41, II, da Lei nº 567/2012 (Plano de cargos, carreiras, e Remuneração do Magistério do Município de Bom Jardim), a concessão do incentivo à Qualificação, calculados em 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do servidor, depende apenas do atendimento de dois requisitos: certificados de pós-graduação latu sensu e requerimento administrativo, ambos comprovados pela requerente, razão pela qual o termo inicial para a incorporação e pagamento das diferenças salariais é o do protocolo administrativo, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ. 2. Apelo improvido”. (TJMA, Primeira Câmara Cível, Relator Des. KLEBER COSTA CARVALHO Apelação Cível Nº 0800462-13.2018.8.10.0074, julgado em 07/07/2020). Grifou-se. O cálculo dos valores expressos deverá ser apresentado pormenorizadamente em sede de cumprimento de sentença, quando então serão objeto de detida análise por parte deste Juízo, até mesmo para que se preze pelos princípios da simplicidade dos atos praticados e informalidade, norteadores dos Juizados Especiais. Consigne-se que os demonstrativos não poderão deixar de considerar as bases de cálculo devidas, as normativas vigentes, os termos da presente fundamentação, com aplicação de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora conforme os índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, consoante entendimento firmado no âmbito do RE 870/947 - Tema 810 -, pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à pretensão indenizatória, anota-se que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o dano moral se comprova por meio da incontestável configuração do fato que acarretou abalo psicológico à vítima. Sobre a temática, elucidativa é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos triviais aborrecimentos.”[2] In casu, o evento apontado pela requerente não se revela suficiente para caracterizar dano moral, motivo pelo qual entendo não merecer prosperar o pleito indenizatório pretendido na exordial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que entendo inexistente o direito da autora quanto ao pedido de indenização por danos morais e condeno, por outro lado, o Município de Açailândia a implantar o Adicional pela Formação Continuada, no percentual de 10% (dez por cento), na remuneração de GENILSA DOS SANTOS SILVA SOARES, procedendo ao pagamento dos valores retroativos a partir de 05/04/2018, observados os termos da fundamentação supra. Sobre o montante devido pela Fazenda Pública devem incidir juros de mora, a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, conforme entendimento firmado no âmbito do RE 870.947 - Tema 810 -, pelo Supremo Tribunal Federal, observando-se eventuais descontos legais devidos ou impostos a serem retidos e estando, no mais, reconhecida desde já a natureza alimentícia da verba. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Sem incidência de verbas de sucumbenciais nesta instância, nos termos do disposto pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia [1] CF, art. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; [2] Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 7a ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, p.80.