Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE WILLIAM SERRA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT - MA7910 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0050281-16.2014.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOSE WILLIAM SERRA SILVA em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), todos devidamente qualificados nos autos. Alega a requerente que é servidora pública estadual, vinculada ao quadro pessoal de provimento efetivo e na época não foi contemplado com a efetiva conversão. Sustenta que teve seus vencimentos ou proventos convertidos de cruzeiros reais em Unidades Reais de Valor – URV´s, quando da edição da Medida Provisória n° 434/94, posteriormente convertida na Lei 8.880/94. Assevera que embora os vencimentos ou proventos naquela época fossem pagos de acordo com uma Tabela Móvel formulada pela Administração Pública, os pagamentos seriam efetuados entre o dia 20 e antes do final de cada mês. Sustenta que o requerido usou como critério de conversão a URV do começo do mês subsequente, razão pela qual a conversão acarretou uma perda significativa do valor real da sua remuneração, pois deveria ter sido levado em consideração a data do efetivo pagamento para os efeitos da conversão determinada pelos diplomas legais antes citados. Requer a procedência da ação, para que o requerido seja condenado a proceder com a conversão de todas as parcelas que compõem os seus vencimentos em URV’s, bem como a incorporação do percentual de 11,98% aos seus vencimentos. Pleiteia ainda o pagamento da diferença de forma que a condenação venha abranger todas as parcelas vencidas e vincendas até o efetivo reajuste, bem como os devidos reflexos nas verbas, tais como: 13ª salário, adicional de férias, auxílio-alimentação, gratificações e adicionais que compõem a remuneração dos Requerentes em suas respectivas matrículas, observado a prescrição quinquenal, em razão da perda decorrente da conversão da URV, acrescidos de juros e correção monetária, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Com a inicial colacionou os documentos. Deferido os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação. Em contestação, o Estado do Maranhão o Estado do Maranhão sustenta a prescrição quinquenal parcial. Ressalta a existência de vedação constitucional de isonomia remuneratória entre os servidores públicos alcança também a atuação do Poder Judiciário, de modo que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento que não cabe ao Poder Judiciário cumprir função legislativa, quanto à alteração da remuneração dos servidores públicos, entendimento cristalizado na súmula vinculante 37. Assevera que não assiste razão o postulante, uma vez que ao mesmo não se aplica a norma constante no art. 19 da Medida provisória nº 434/94, e sim aquela disposta no art. 21 da referida Medida Provisória. Diz que deve ser excluído do cômputo da indenização a ser apurado o valor correspondente às parcelas as quais não integram definitivamente os vencimentos da autora. Alega ainda a ausência do direito ao pagamento do percentual de 11,98% diante da reestruturação da carreira dos servidores no Estado do Maranhão (recurso extraordinário nº 561836). Sem Réplica e manifestação juntada pelo requerido. Em parecer, o representante do Ministério Público Estadual deixou de opinar, ante a ausência de interesse público relevante. Vieram conclusos. Relatei. Fundamento e decido. Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Considerando que a ação foi proposta em, pronuncio a prescrição quinquenal somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula 85 do STJ. Na espécie, a autora recebia sua remuneração em datas variáveis e, como servidora pública do Poder Executivo possui o direito ao recebimento das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda. Dessa forma, o percentual devido à requerente, a título de conversão da URV consoante o disposto na Lei 8.880/94 deve ser apurado mediante liquidação de sentença, considerando mês a mês as diversas datas do efetivo pagamento de seus estipêndios, as quais não se encontram explicitadas nos autos. A propósito, colhe-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA. URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é devida, em relação aos servidores do Poder Executivo Estadual ou Municipal, a conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para URV, devendo o respectivo percentual ser apurado, com observância da data do efetivo pagamento. 2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem alteração no resultado (EDcl no AgRg no Ag 1143179/MG, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 20/06/2011). (negritou-se). Portanto, em se tratando de servidora pública do Poder Executivo, como é o caso dos autos, se não recebem os seus vencimentos no último dia do mês, resta claro que possuem o direito de sua remuneração ser convertida em URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento, de forma a garantir-lhes a irredutibilidade assegurada pelos artigos 37, XV e 39 § 2º c/c art. 7º VI da Constituição Federal cogentes para todos os entes federativos. Ademais, considerando que a Lei nº. 8.880/94 é norma de ordem pública, possuindo eficácia imediata e geral para todos os servidores públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com vários precedentes jurisprudenciais, forçoso é afirmar, assim, o direito da requerente – Servidora Pública Estadual aposentada, que não recebera os seus vencimentos no último dia do mês, de auferirem as perdas salariais decorrentes da conversão para URV, cujo índice a ser aplicado não é 11,98%, mas o que resultar da diferença entre o valor da URV vigente no último dia dos meses de novembro/93, dezembro/93, janeiro/94 e fevereiro/94 e o valor da URV da data do efetivo pagamento de suas remunerações. De outra banda, ainda que posteriormente tenham sido editadas Leis com reajustes remuneratórios, tal fato não conduz a compensação ou qualquer limitação temporal, por se tratar de parcelas de natureza jurídica distinta. O Supremo Tribunal Federal comunga do mesmo entendimento, senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I- A recomposição de 11,98% aos servidores públicos não importa em reajuste ou aumento de vencimentos, sendo, portanto, incabíveis a compensação e a limitação temporal, visto que o entendimento firmado na ADI 1797/PE foi superado quando do julgamento da ADI 2.323-MC/DF. II - Agravo Regimental improvido (RE 529559 AgRg, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02/10/2007 DJe 31/10/2007). ANTE AO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, para condenar o Estado do Maranhão a proceder ao pagamento da diferença decorrente da conversão de cruzeiro real em URV, cujo índice deve ser apurado mediante liquidação de sentença, levando em consideração as datas dos efetivos pagamentos dos salários/proventos dos autores, das parcelas vencidas, repercutindo a reposição referente ao 13° salário e demais reflexos salariais, limitadas pela prescrição quinquenal, ou seja, ao período dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a data da sua adesão ao PGCE - Lei Estadual nº 9664/2012, acrescidos de correção monetária pela SELIC, a contar da data em que deveria ter ocorrido o pagamento. Deixo de condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o disposto no art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a definição do percentual ocorrerá quando liquidado o julgado nos termos do art. 85, § 4°, II do Código de Processo Civil. Sentença sujeita à remessa necessária, ex vi do artigo 496, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022. Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.