Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificações e Adicionais, Férias] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Processo N.: 0806591-37.2022.8.10.0060 Autor(a): ANDRE ALVES E SILVA Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160-BA)
Trata-se de Ação sob o Rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, promovida por ANDRE ALVES E SILVA, brasileiro, divorciado, policial militar, filho de Francisca das Chagas Alves e Silva e Francisco de Assis Costa e Silva, portador do RG de nº 17.760 PMMA, inscrito no CPF sob o nº 018.499.873-51, residente e domiciliado(a) à Quadra “Q”, Casa 32, Conj. Paulo de Tarso, Teresina/PI, CEP nº 64011-555, conforme qualificação exposta em id.:72470364 documentação id.: 72470895. Apesar da afirmação de lotação em Timon-MA, não fez a prova correspondente. É o suficiente a relatar. Passo a fundamentar em observância ao disposto no art. 93 inc. IX da Constituição Federal. Aplica-se o disposto na lei dos Juizados Especiais Cíveis e diploma processual cível, conforme previsão contida na Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Conforme as letras do art.51 da Lei 9.099/95 Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Verifica-se dos autos a não adequação a qualquer das hipóteses elencadas no paragrafo único do art. 52 do CPC. O enunciado n. 89 do FONAJE aduz que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Na espécie, em sua qualificação o autor apresenta sua residência e domicílio em à Quadra “Q”, Casa 32, Conj. Paulo de Tarso, Teresina/PI, CEP nº 64011-555. Não fazendo prova da sua lotação funcional nesta comarca. Nessa ótica, alternativa diversa não resta a esse julgador se não reconhecer a incompetência territorial desse juízo para processar e julgar o presente feito. Por todo o exposto, na forma do art.27 da Lei n. 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, em combinação com art. 51 inc. III da Lei 9.099/95 e Enunciado n.89 do FONAJE do XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ c/c art. 52 parágrafo único do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ante incompetência territorial do juízo. Sem custas e Honorários. Arquivem-se com anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Timon, data do sistema WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública