Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES-MA Processo n. 0800034-45.2020.8.10.0079 Classe CNJ: Procedimento Ordinário Assunto: Empréstimo Consignado SENTENÇA I) Relatório
Trata-se de ação ajuizada por DEUZAMIRA TEIXEIRA, em desfavor do Banco BRADESCO S.A., no bojo da qual argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou – contrato n.: 719503795, no valor de R$ 1.485,00 (hum mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais). Pugna, assim, pela condenação da requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais. Juntou documentos – ID 27329776 e seguintes. Citada/intimada, a parte requerida apresentou contestação, suscitando preliminares de i) ausência de pretensão resistida; ii) impugnação a justiça gratuita, iii) conexão, iv) prescrição, bem como afirmando a inocorrência da fraude alegada, uma vez que a parte autora teria firmado o contrato e recebido o valor correspondente ao empréstimo. Juntou documentos, entre os quais, comprovante de transferência (TED apresentado na contestação, relativo à transferência dos valores ao autor, em 20/06/2012) e contrato em favor da parte demandante (Ids. 30555378). Réplica do autor (Id. 31117397). Por fim, em petição juntada ao evento retro, o advogado da parte autora renuncia ao mandado. É o necessário relato. Decido. II) Fundamentação 2.1) Do Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dispensando-se maior dilação probatória. Com efeito, a ação está madura o bastante para ser sentenciada. Isso porque, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Assim, havendo nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide, por força da Teoria da Causa Madura, plenamente aceita em nosso ordenamento jurídico, razão pela qual, sendo a questão sub judice resolvida majoritariamente pela análise de prova documental – contrato, extratos bancários e comprovante de transferência de crédito -, torna -se dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento, no que passo ao julgamento da lide. 2.2) Das questões preliminares i) ausência de pretensão resistida; ii) impugnação a justiça gratuita, iii) conexão, iv) prescrição i) Da ausência de pretensão resistida A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida. Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo. ii) Da impugnação à justiça gratuita A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora não deve prosperar, uma vez que a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50. iii) Da conexão Rejeito o pedido de união de processos por conexão, pois o julgamento da matéria consiste na análise individual de cada contrato e eventual comprovante de pagamento em favor do autor, de sorte que o julgamento de uma demanda não interfere no julgamento de outra, ainda que se trate de mesmo autor e réu. Dito isso, afasto as preliminares indicadas e passo ao exame do mérito. iv) Da prescrição No que diz respeito à alegada ocorrência de prescrição trienal, cabível esclarecer que incide à espécie o prazo prescricional previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que consubstancia o prazo quinquenal ao feito. Dito isso, considerando que os descontos indevidos teriam finalizaram em 06/2017, sendo a ação ajuizada em 22/01/2020, o prazo prescricional de todas as parcelas fulminaria em 06/2022, por se tratar de prestação de trato sucessivo. Destarte, afasto a alegada prescrição trienal suscitada pelo demandado. 2.3) Mérito – Dos ônus das partes Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Contudo, no caso dos autos, houve a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré o encargo de comprovar a realização da contratação. Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta não haver contratado com a parte ré (fato negativo), que afirma exatamente o contrário: a existência do contrato. A parte autora, aqui, equipara-se a consumidor (artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor), devendo contar com a facilitação do exercício do direito de defesa (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). No caso dos autos, o que se vê é que a parte ré (requerida) colacionou aos autos comprovante de depósito da quantia referente ao empréstimo, em favor da parte autora – que não juntou prova de devolução ao requerido, ato que demonstra anuência tácita ao negócio – ID (Ids. 30555378).. Todos os documentos não apresentam sinal de fraude e, portanto, são indicativos de que a parte autora promoveu o empréstimo questionado. Dessa maneira, a documentação apresentada, em conjunto com o comprovante de recebimento do valor, garantem a convicção de que o contrato foi celebrado pela parte autora, sendo, portanto regular. Tal situação induz ao reconhecimento da legalidade da cobrança dos valores no seu benefício. Portanto, diante da comprovação da regularidade da contratação, devem ser rejeitadas as pretensões manifestadas na petição inicial. Sobre o tema, o TJMA: ………. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA APOSENTADA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO PELA CONSUMIDORA DO VALOR PACTUADO. TED. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. Empréstimo consignado. O banco foi chamado para se defender e apresentou provas idôneas que afastaram a alegação de inexistência do contrato. O banco demonstrou, também, que repassou o valor do pactuado via TED à consumidora. Não restou configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que o banco não praticou conduta ilícita. Ademais, não é admissível que uma pessoa passe anos sofrendo descontos em sua aposentadoria sem questioná-los junto à instituição financeira. Sentença que se reforma. Pedido insculpido na inicial julgado improcedente. Recurso provido. (Processo nº 047826/2016 (202203/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. DJe 12.05.2017). ………. As circunstâncias aqui narradas fazem cair por terra a hipótese de inexistência do negócio jurídico por ausência de consentimento por parte da parte mutuária. Nesse sentido, o magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho defende que a manifestação ou declaração de vontade poderá ser expressa (através da palavra escrita ou falada, gestos ou sinais) ou tácita (aquela que resulta de um comportamento do agente) (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1), e, sem dúvida, a postura assumida pela parte demandante (recebimento, saque e utilização dos recursos liberados por força do negócio) denota sua concordância com o empréstimo financeiro (ainda que não houvesse instrumento escrito, que, no caso, há), do qual é decorrência natural o pagamento de prestações como forma de amortizar a dívida e remunerar o capital tomado. Também há de se afastar a eventual alegação de invalidade do contrato, visto que não se demonstrou a violação das normas previstas no Livro III, Título I, Capítulo V do Código Civil. Com efeito, os autos não demonstram a incapacidade dos agentes, a ilicitude do objeto ou a ilegalidade da forma assumida, sendo certo que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 107 do Civil). Se não se está diante da inexistência, da invalidade ou do inadimplemento do negócio jurídico, não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivados e seu silêncio prolongado sobre a questão. Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil. Uma vez celebrado um contrato – de forma lícita e dentro dos parâmetros legais –, ambas as partes devem honrar a palavra e o compromisso firmados e não podem (e nem devem) se furtar às suas obrigações, sob pena de ofender a lealdade, honestidade, honra e todos os outros deveres acessórios. Desse modo, estando os autos suficientemente instruídos com o contrato de empréstimo, bem como tendo o Banco requerido apresentado documentos que atestam o pacto, os valores, as datas e todas as cláusulas convencionadas, conclui-se que os valores referentes aos descontos questionados são existentes e devidos, não havendo que se falar em reconhecimento de indébito, tampouco em dano material ou moral a ser indenizado. Por conseguinte, a improcedência do pedido é medida que se impõe. – Da litigância de má-fé A linha divisória entre o direito de postular em Juízo e a má-fé em ludibriar a justiça é extremamente tênue, portanto, a litigância de má-fé deve estar absolutamente flagrante nos autos ao ponto de não haver dúvida de que a parte se valeu do processo para obter fim ilícito. Considerando que a parte requerente já era idosa quando peticionou neste Juízo, existe a probabilidade de, eventualmente, não ter se recordado que celebrou contrato ou firmou qualquer outro pacto com a requerida. Assim sendo, não há elementos concretos nos autos para apontar que ela litigou de má-fé. III) Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedentes os pedidos. Deixo de condenar a autora/requerente por litigância de má-fé apenas por não restar firmemente comprovado ter ela tentado ludibriar a Justiça, com base nas razões acima postas. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes no patamar de 15% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações ou transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Candido Mendes/MA, 12/04/2021 Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de direito titular da 1ª vara da comarca de Maracaçumé, respondendo