Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0803727-16.2022.8.10.0031 DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico com pedidos de indenização por danos materiais e morais e tutela provisória de urgência ajuizada por Maria Lúcia Lima Diniz contra o Banco Mercantil do Brasil S.A.. A demandante alegou, em síntese, que possui benefício previdenciário e percebeu a existência de descontos referentes ao mútuo nº 017573982 firmado junto ao demandado, dividido em parcelas mensais de R$ 100,50. Por essas razões, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que o requerido suspenda as deduções (ID 74447889). A exordial foi instruída com documentos diversos. Eis o relatório. Passo a decidir. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98. caput, do CPC1) e da prioridade na tramitação (art. 1.048, I do CPC c/c art. 71, da Lei nº 10.741/032). Determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor3), dada sua hipossuficiência. A tutela provisória de urgência de natureza antecipada é medida excepcional, que somente se impõe quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil4 c/c o art. 84, § 3º, do CDC5. Nesse contexto, verifico que a autora não comprovou, por ora, os fatos alegados, pois não juntou os extratos da conta de sua titularidade, referentes aos três meses anteriores ao início dos descontos (janeiro/2022 – ID 74447893, pág. 02), necessitando-se, portanto, de cognição exauriente. Dessa forma, prejudicado o exame do perigo de demora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAL E DOS CONTRATOS QUE OS ORIGINARAM. SUPOSTA FRAUDE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO REFERENTE AO MÊS DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUIZ A QUO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROVIMENTO DE URGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, 3ª Câmara Cível, AI 20170153475 RN, Relator: Amílcar Maia, Julgamento: 24.07.2018, grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. - Para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração dos elementos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) e a necessidade de reversibilidade dos efeitos da decisão - Inexistindo prova inequívoca acerca das alegações da agravante sobre a ausência de contratação de empréstimo consignado, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência. (TJMG, 17ª Câmara Cível, AI 10000181017344001 MG, Relatora: Aparecida Grossi, Julgamento: 12.03.2019, grifei) Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04.10.2022, às 09:50h, a qual, devido à atual crise sanitária e como forma de evitar a disseminação do vírus Covid-19, ocorrerá por videoconferência. Na audiência, deverão ser apresentadas todas as provas documentais, bem como as testemunhas, estas em número máximo de 03 (três), cabendo às partes providenciar seu comparecimento (arts. 33 e 34, da Lei nº 9.099/95). Cite-se o réu, com a advertência de que, na sua ausência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento de plano (art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95). Intime-se a autora, cujo não comparecimento importará na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e na condenação nas custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE6). O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1cha (usuário: nome completo sem acento; senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link supracitado. As partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar endereço de e-mail ou número de Whatsapp, a fim de necessário controle de entrada na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante. Na data e horários designados, os participantes deverão certificar-se de que possuem equipamento (celular, notebook ou computador com webcam – versões recentes do Iphone podem apresentar problema no acesso) e conexão adequados (utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla). Caso não disponham, haverá no Fórum de Justiça ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir, advertindo-se da necessidade de apresentação do passaporte de vacinação. O magistrado avaliará eventual escusa apresentada pelos litigantes, inclusive de ordem técnica, para não participar do ato por videoconferência e, caso necessário, designará nova data para realização da audiência. A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos. Esta decisão serve como mandado. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. 3Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 4 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5 Art. 84 (...) § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. 6 ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.