Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Cleilton Silva Rodrigues
Requerido: Estado do Maranhão Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Remessa Necessária n.º 0817372-77.2017.8.10.0001 Remetente: MM Juiz de Direito da 5a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís
Trata-se de remessa necessária em ação ordinária promovida por Cleiton Silva Rodrigues com objetivo de declarar nulo o ato praticado pelo Estado do Maranhão o qual o excluiu do concurso de Soldado Combatente, Edital 03/2012, em razão de não possuir a altura mínima fixada no edital, qual seja, 1,65cm. Em sentença, o MM Juiz de Direito julgou parcialmente procedente os pedidos pois “(…) o autor possui a altura mínima estabelecida no edital, qual seja, 1,65cm. Desta forma, o erro realizado pelo réu deve ser corrigido, de modo a não causar mais prejuízos para o autor.” Não houve recurso de nenhuma das partes. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Conforme dispõe a Constituição da Republica a investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso público, cujas provas devem estar em conformidade com a complexidade das funções a serem exercidas, de modo que "os requisitos que restrinjam o acesso ao cargo público apenas se legitimam quando em conformidade com o princípio da legalidade e estritamente relacionados à natureza e às atribuições inerentes ao cargo público", conforme entendimento do STF no julgamento do RE 598.969. Desta feita, a exclusão do Autor do certame em razão de sua altura se mostra desproporcional, tendo em vista que tal atributo não é indispensável ao exercício das atribuições do Cargo pretendido. A jurisprudência aliás: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO DE SOLDADO. BRIGADA MILITAR. INAPTIDÃO EM EXAME DE SAÚDE. ALTURA MÍNIMA. NÃO-CUMPRIMENTO DE REQUISITO EDITALÍCIO. EXCLUSÃO DO CERTAME. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADA. Mandado de Segurança. Essencial a demonstração do direito líquido e certo do interessado contra ato do Poder Público e a sua ameaça. Art. 37, Inciso II da Constituição Federal. O exercício de função pública necessita que o postulante ao cargo preencha alguns requisitos legais e constitucionais. Lei Estadual nº 12.307/2005. A legislação que regulamenta o ingresso na carreira da Brigada Militar, tem como requisito para ingressar na corporação, a altura mínima de 1,65 para homens e 1,60 para mulheres, conforme art. 2º, Inciso VIII. Caso. Impetrante pretende a anulação do exame de saúde realizado na esfera administrativa que lhe declarou inapto. Evidenciado que a impetrante possui altura mínima inferior ao que determina a legislação e o edital do concurso. Direito líquido e certo do impetrante não configurado. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70074669821, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 12-12-2019) (TJ-RS - AC: 70074669821 RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 12/12/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI Nº 6.513/95. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A Lei Estadual nº 5.377/04, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Penitenciários do Estado do Piauí, em seu art. 18, II, condiciona para o ingresso, dentre outros requisitos, o requisito de altura mínima, exigindo que o candidato tenha, no mínimo, 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) de altura, se do sexo masculino, e 1.55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros) de altura, se do sexo feminino, para investidura no cargo de Agente. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI - AI: 00084757420178180000 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 30/05/2019, 1ª Câmara de Direito Público) Assim, se a prova dos autos revela que o candidato obteve a altura mínima exigida, evidencia-se que a litigante encontra-se legitimada a exercer a atividade para a qual prestou concurso, ausentando-se justificativa para sua exclusão do certame. Ante ao exposto, conheço da remessa necessária para negar-lhe provimento, mantendo in totum os termos da sentença proferida pelo Juízo remetente. Sem custas. Intimem-se. Publique-se. São Luís/MA, 23 de agosto de 2022. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator