Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BACABAL 2.ª VARA CRIMINAL Rua Manoel Alves de Abreu, SN, Centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Processo nº 0800246-97.2021.8.10.0025 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Responsabilização Penal c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO DE SOUSA LIMA em desfavor de sua irmã GONÇALA CARDOSO LIMA. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da presente demanda, considerando a ilegitimidade da parte, a insuficiência de provas da ocorrência da denunciação caluniosa, aliado ao fato de que o procedimento investigativo instaurado em seu desfavor se encontra em curso. É o relatório. DECIDO. Compulsando-se os autos, vê-se que o Requerente não possui legitimidade para intentar “Ação de Responsabilização Penal”, em virtude do crime previsto no artigo 339 do Código Penal ser de ação penal pública incondicionada, de titularidade do Ministério Público Estadual. Ademais, o Ministério Público que a Denúncia entendeu por não oferecer a denúncia, por enquanto, tendo em vista que não restou provada a autoria do crime de denunciação caluniosa alegada pelo Requerente. Desta forma, analisando os autos, o dominus litis não encontrou elementos suficientes para o oferecimento da denúncia, tendo em vista a falta de comprovação do alegado na inicial.
Ante o exposto,ante a ilegitimidade da parte, e em conformidade com parecer ministerial, determino o ARQUIVAMENTO IMEDIATO DA PRESENTE AÇÃO. Dê-se Baixa na Distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Bacabal, data da assinatura eletrônica. GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Titular da 2.ª Vara Criminal