Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0824563-37.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: JANINE RODRIGUES NASCIMENTO 05315400735 Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
EXECUTADO: GLOBALTEC TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS LTDA, RAIMUNDO KLEBER CASTRO SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - MA9835-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Tratam- se os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por PIRAPORIANDO EDITORA, PRODUTORA CULTURAL E COMÉRCIO EIRELI, por sua representante legal, JANINE RODRIGUES NASCIMENTO em desfavor de GLOBALTEC TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, com o objetivo de rever seu crédito inadimplido em contrato firmado entre os litigantes. Por despacho de ID. 49905676, este juízo ordenou a citação do executado para pagar o débito exequendo ou oferecerem embargos à execução, dentro do prazo legal. Devidamente citada a parte executada apresentou embargos à execução ID. 52684988, que foi impugnada em ID. 55999737. Logo após, em juntada de petição, a executada informou que por meio de depósito judicial, realizou a quitação integral do valor exequendo, conforme documento de ID. 62916788, na importância de R$ 22.770,00 (vinte e dois mil, setecentos e setenta reais), acrescido de juros e atualização monetária a contar da citação, acrescido dos honorários de 10% (dez por cento) que totalizou o valor de R$ 28.585,56 (vinte e oito mil quinhentos e oitenta e cinco e cinquenta e seis centavos).Pugnou o arquivamento do feito ante o cumprimento da obrigação. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, constato que o requerido satisfez sua obrigação integralmente, que consistiu no pagamento de R$ 22.770,00 (vinte e dois mil, setecentos e setenta reais) que corrigidos importaram no valor de R$ 28.585,56 (vinte e oito mil quinhentos e oitenta e cinco e cinquenta e seis centavos). Ante a satisfação integral do objeto da lide, a manifestação da parte executada pugnando pela extinção do presente cumprimento de sentença após realizar o depósito do saldo do valor exequendo, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTO A OBRIGAÇÃO, nos termos do art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC. Expeça-se o alvará judicial para levantamento do DJO apresentado nos autos, em nome da parte exequente e/ou de seu procurador devidamente habilitado nos autos, podendo o Banco do Brasil S/A proceder ao pagamento do alvará judicial com transferência direta para conta bancária do exequente ou de seu procurador, na forma da petição de ID. 6465993. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 9 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2745/2022