Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Pedro da Conceição Silva Advogados: Elkemarcio Brandão Carvalho (OAB/MA nº 13.686) e Jefferson de Sousa Silveira (OAB/MA nº 15.075) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA nº 11.735-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0802586-28.2018.8.10.0022 – Açailândia/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro da Conceição Silva em face da sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA no bojo da Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT, ajuizada pelo apelante contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, julgada improcedente, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do CPC. Assinala a apelante, id. 2867281 – Pág. 4/10, que devido ao acidente sofreu trauma torácico, fratura do 6º e 7º arco costais, caracterizada como lesão definitiva, limitante e irreversível. Assim, pugna pela reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos inciais. Contrarrazões pela apelada (id. 2867283). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial (id. 3178597). É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já registrando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante a respeito da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Passando a análise dos autos, verifica-se que merece prosperar a alegação do Apelante de que teria sofrido acidente no dia 01/12/2017, o qual lhe causou fratura na região torácica. No entanto, de acordo com a Avaliação Médica (id. 2867278 – Pág. 5/6), não restou comprovado que o referido acidente tenha resultado em invalidez permanente total ou parcial. Ademais, verifica-se que na observação prevista na Avaliação Médica (id. 2867278 – Pág. 6) o paciente não apresenta sequelas respiratórias. Sobre a matéria, é oportuno colacionar o julgado abaixo transcrito, in litteris: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LAUDO QUE ATESTA NÃO EXISTIR DEBILIDADE PERMANENTE. DEFORMIDADE CICATRICIAL NO ABDOMEN NÃO JUSTIFICA O RECEBIMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É da vítima do sinistro o ônus de provar a ocorrência do dano para o recebimento da indenização do seguro DPVAT. 2. Somente a invalidez permanente assegura o direito à indenização do seguro obrigatório. A ocorrência de deformidade cicatricial não caracteriza a invalidez permanente para fins de recebimento do seguro DPVAT. 3. Apelação conhecida e provida. (Ap 0044792013, Rel. Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/04/2013, DJe 26/04/2013). Nesse sentido, segue o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 1. É necessária a comprovação da invalidez permanente para fins de pagamento da indenização securitária. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 2. O recurso especial que ataca acórdão fundamentado em laudo pericial conclusivo encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp nº 394.845/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 26/11/2014). Isso posto, sem interesse ministerial, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator