Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: JOSÉ RENATO AMORIM PEREIRA Defensor Público: ARAYAN HENRIQUE DE FARIA PEREIRA
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: Des. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNST NCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE, CIRCUNST NCIAS DO CRIME E CONDUTA SOCIAL. INIDONEIDADE. AFASTAMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, I, DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VEDAÇÃO. SÚMULA 607, DO STJ. RETIRADA DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. Incabível o emprego de termos genéricos para fundamentar a circunstância judicial da conduta social, tal como a afirmação de o acusado já ter se envolvido em outras situações de conflito com a lei, sem a individualização das condutas hipoteticamente praticadas, para o fim de subsidiar o acréscimo da pena-base, impondo-se o afastamento do referido vetor negativo. II. Mantém-se a desvaloração das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, embasadas na comercialização da substância entorpecente em uma festa com intensa movimentação de pessoas e, ainda, pelo transporte das drogas entre dois municípios, em razão da probabilidade de atingir uma maior quantidade de indivíduos e de ampliar o alcance da conduta delitiva. III. Impossível a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), considerando que o magistrado singular apresentou motivação idônea com base na quantidade/variedade de entorpecente, modo de acondicionamento e demais circunstâncias aptas a indicar a dedicação à atividade criminosa. IV. Impõe-se o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei de drogas, que trata da transnacionalidade da conduta, em razão de não ter sido demonstrada essa condição. Inteligência da Súmula 607, do STJ. V. Pedido de Revisão Criminal parcialmente procedente. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL Nº 0813748-47.2022.8.10.0000 Vistos, relatados e discutidos os autos da Revisão Criminal nº 0812584-47.2022.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, as Câmara Criminais Reunidas julgaram parcialemnte procedente o recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro (Revisora) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Vicente de Paula Gomes de Castro, José Luiz Oliveira de Almeida, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araujo e e o Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Samuel Batista de Souza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Maria da Costa Leite. São Luís, data do sistema. Des. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Revisão Criminal, proposta em favor de José Renato Amorim Pereira, contra sentença condenatória, transitada em julgado em 23/02/2021, nos autos da ação penal n° 0000309-98.2020.8.10.0120, que o condenou à pena de 9 (nove) anos e 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 625 dias-multa, como incurso no art. 33, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas). A ação revisional, proposta com fulcro no art. 621, I, do CPP, postula, em síntese, a reforma da sentença, a fim de afastar a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime. Pugna ainda pela aplicação do redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado). Instruiu a inicial com o documento de ID 18482499. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Haroldo Paiva de Brito, promotor de justiça convocado, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do presente pedido revisional, apenas para afastar a circunstância da conduta social (ID 18744300). É o Relatório. VOTO Preenchida a condição geral de admissibilidade prevista no § 1º do art. 625, do Código de Processo Penal, a saber, a comprovação do trânsito em julgado da condenação, conheço da presente revisão criminal, passando ao exame do mérito. In casu, o requerente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão de ter sido flagrado, no dia 18/10/2020, por volta das 01h00min, no povoado São José dos Leites, zona rural de Palmeirândia/MA, na posse de 35 (trinta e cinco) "porções" da substância semelhante ao entorpecente conhecido popularmente como "MACONHA"; 10 (dez) "trouxas" de substância semelhante ao entorpecente conhecido popularmente como "COCAÍNA"; a quantia de R$ 40,00(quarenta reais); bem como outros objetos. Como visto, a insurgência da presente revisional reside na alegação de inidoneidade da fundamentação quanto às circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime, bem como pela não aplicação da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de drogas). Nessa esteira, cumpre transcrever o trecho combatido do édito condenatório: (…)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Ministério Público, para CONDENAR o acusado JOSE RENATO AMORIM PEREIRA como incurso nas penas do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06), que passo doravante a dosar nos termos do art. 68 do CP. Na primeira fase, considerando as disposições legais e jurisprudenciais sobre o tema, valoro negativamente: a culpabilidade que é acentuada, pois a droga estava sendo vendida em uma festa, com grande movimentação de pessoas; circunstâncias do crime, que é acentuada, pois levou a droga de São Bento/MA para Palmeirândia /MA, facilitando a disseminação da droga em rota intermunicipal; conduta social pois o acusado já teria se envolvido em outras situações de conflito com a lei. Assim, fixo a pena-base em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 625 dias-multa. Na segunda fase, não existem agravantes. Incide a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP, considerando que o acusado confessou espontaneamente a prática delitiva. Dessa forma, atenuo a pena em 08 (oito) meses e fixo a pena intermediária em 08 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão e 625 dias-multa. Na terceira fase, não incide causa de diminuição. Incide a causa de aumento prevista no art. 40, I da lei 11.343/06, considerando a natureza da substância por tratar-se de “cocaína” (HC 366.695/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 24/10/2018). Desta forma aumento a pena em e fixo a pena definitiva em 09 (nove) anos e 05 (cinco) meses e 05(cinco) dias de reclusão e 625 dias-multa.” Original sem destaques. De início, constata-se que ao valorar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, o magistrado singular considerou a comercialização de entorpecentes em local onde se realizava uma festa com intensa movimentação de pessoas, além de evidenciar o transporte intermunicipal de entorpecentes, como causas para a exasperação da pena-base, fundamentação que se revela idônea para justificar o acréscimo dos referidos vetores na primeira fase da dosimetria da pena. Nesse contexto, convém ressaltar que a mercancia de entorpecentes em local onde realizado evento com intensa movimentação de pessoas justifica o recrudescimento da pena inicial, na medida que esta conduta representa uma culpabilidade exacerbada, ante a possibilidade de atingir uma quantidade maior de indivíduos, gerando uma maior repercussão à saúde pública. Ademais, o transporte de substância entorpecente entre municípios de São Bento/MA e Palmeirândia/MA, merece maior reprovabilidade, considerando que esta circunstância tem o condão de ampliar os efeitos da conduta delituosa ao tornar acessível a aquisição de entorpecentes em um maior número de locais. A propósito, colaciono o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, as Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. Na hipótese, observa-se que as instâncias ordinárias consideraram, em decisão motivada, a culpabilidade exacerbada (atuação em concurso de agentes), os maus antecedentes, a conduta social inadequada ("Trata-se de pessoa ligada ao submundo do tráfico e com alto nível de inserção criminosa, possuindo, também, laços estreitos com pessoas dedicadas ao mundo criminoso"), os motivos (pagamento de dívida com o tráfico) e as circunstâncias do delito (atividade criminosa intermunicipal, sob o uso de motocicleta e significativa quantidade de droga - 1.900 kg) - para elevar a pena-base em 6 anos de reclusão. Assim, tendo sido apresentados elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica, sendo um deles inclusive elencado como circunstância preponderante (quantidade de droga), e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 558.505/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 3/9/2020.). Original sem destaques. Portanto, constatada a idoneidade da fundamentação quanto às circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, não há como acolher os pleitos de afastamento desses vetores. De outro modo, no que se refere a circunstância da conduta social, depreende-se o desacerto do magistrado a quo ao embasar genericamente este vetor, ao considerar que o acusado já teria se envolvido em outras situações de conflito com a lei, não individualizando, sequer, as condutas hipoteticamente praticadas com o fim de subsidiar o acréscimo da pena-base, impondo o afastamento dessa circunstância judicial. Prosseguindo, quanto ao pleito de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de drogas, o juízo de base afastou a incidência da referida benesse sob os seguintes fundamentos: No caso dos autos, embora o acusado seja tecnicamente primário, restou claro que o acusado era dedicado à atividade criminosa. A análise da dedicação não é feita de uma forma aritmética de somatório de inquérito interiores, mas inferido a partir do contexto da ação delitiva e das provas coligidas. Por exemplo, a quantidade de droga e sua forma de empacotamento, bem como o fato de ter adquirido droga em São Bento/MA para vender em uma festa em Palmeirândia/MA, indicam com segurança que o acusado era dedicado à atividade desse tipo. Assim, diante desse cenário e contexto fático, é possível concluir com segurança que havia dedicação à atividade criminosa. Ressalta-se que a lei não exige a dedicação exclusiva ou mesmo que o acusado seja chefe de organização, mas tão somente que haja essa dedicação ao crime, constatação que não possibilita a aplicação do benefício de diminuição de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº. 11.343/06 ao sentenciado. Sob esse aspecto, verifica-se que a não aplicação da causa especial de diminuição em referencia encontra respaldo na quantidade de droga e na forma de acondicionamento, além das circunstâncias em que foi adquirida a substância entorpecente (no município de São Bento) e a sua comercialização (no município de Palmeirândia), particularidades estas que justificam o afastamento do dispositivo, em razão de, conjuntamente, indicar a dedicação à atividade criminosa, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO E NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEMENTOS IDÔNEOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A valoração negativa das circunstâncias do crime e a negativa de aplicação do redutor fundaram-se, essencialmente, nas circunstâncias do crime e na quantidade expressiva de droga, bem como em elementos concretos dos autos. 2. A jurisprudência desta Corte tem admitido que tais aspectos (as circunstâncias da prisão em flagrante ou o modus operandi do delito, além da quantidade de drogas) sejam sopesados na análise dos requisitos previstos no dispositivo do tráfico privilegiado. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 742.101/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) Não há manifesta ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a indicação de dedicação à atividade criminosa, evidenciada, não somente na quantidade de drogas apreendidas (cerca de 30 Kg de cocaína), como ainda em elementos adicionais referentes à utilização de carro previamente preparado para o transporte da droga de um Estado para outro, implicando planejamento. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.964.487/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.) A natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas, supletivamente, na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizam a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa 7. Consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas, ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 738.264/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). Em consequência, não merece acolhimento a aplicação do redutor previsto no § 4º, da Lei nº 11.343/06. Por derradeiro, embora não tenha sido objeto de irresignação no pedido revisional, verifica-se que o magistrado de base aplicou, na terceira fase, a causa especial de aumento previsto no art. 40, I, da Lei de drogas, que se refere à transnacionalidade do delito, não demonstrando, entretanto, a proveniência dos entorpecentes para embasar o referido acréscimo, incorrendo na vedação descrita no enunciado da Súmula nº 607 do STJ, que dispõe: “A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras”, razão pela qual impõe-se o seu afastamento, de ofício. Feitas as considerações, passa-se ao exame da dosimetria da pena. Na primeira fase, afastada apenas a circunstância da conduta social e mantidas as demais (culpabilidade e circunstâncias do crime), a pena-base, antes fixada em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 625 dias-multa, passa ao patamar de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias – multa. Prosseguindo, na segunda fase dosimétrica, verifica-se que o revisionando faz jus à atenuante da confissão espontânea, a qual aplico no patamar de 1/6 (um sexto) de acordo com a jurisprudência pacificada da Corte Superior de Justiça, redimensionando a pena para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 485 dias-multa. Por derradeiro, na terceira fase, afastada a causa especial de aumento prevista no art. 40, I, da Lei de drogas e inexistindo causa de diminuição, fica a pena estabelecida definitivamente em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 485 dias-multa, em regime inicialmente semiaberto, em razão da redução da reprimenda, nos termos do art. 33,§2º, “b” do Código Penal, mantendo-se, contudo, os demais termos da sentença condenatória.
ANTE O EXPOSTO, em acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, a fim de afastar apenas a circunstância judicial da conduta social, entretanto, de ofício, determino o afastamento da causa especial de aumento prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/2006, redimensionando a pena do revisionando JOSÉ RENATO AMORIM PEREIRA, antes fixada em 9 (nove) anos e 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 625 dias-multa, em regime inicial fechado, para a pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 485 dias-multa, em regime inicialmente semiaberto, mantendo-se, outrossim, os demais termos da sentença condenatória. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator