Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: J. L. D. S. L. Advogado: JOAO JOSE CUNHA PESSOA - OAB MA14237-A APELADA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogada: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB MA11735-S RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº______________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AJUIZAMENTO APÓS REPERCUSSÃO GERAL DO JULGADO NO RE N.º 631.240 PELO STF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Considerando os itens da aludida regra de transição exarada à época, constato a ausência de precedente pedido pela via administrativa a fim de configurar a lesão ou ameaça ao direito em questão, bem como perfeitamente caracterizar a falta de interesse de agir ante a resistência à pretensão, inclusive por restar a ação ajuizada em 12/08/2020, quase seis anos após o julgamento da repercussão geral julgada pelo plenário do STF, em 03/09/2014, no RE n.º 631.240. II. In casu, não há que se falar em afastabilidade da jurisdição, haja vista a ausência de tal interesse processual, mesmo restando plenas as condições da demanda e corretamente instruída dos documentos essenciais à sua propositura. III. Sentença mantida. Apelo desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),11 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 11 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800582-79.2020.8.10.0076 - BREJO/MA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo J. L. D. S. L., menor, contra a sentença proferida pelo Juiz Titular Comarca de Brejo/MA, que nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito ante a ausência de interesse de agir. Alega o autor/ apelante, nas razões recursais, em suma, quanto o interesse de agir e desnecessidade de requerimento administrativo prévio. Por derradeiro, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de base, nos termos recursais. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, ID 11505745. Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos diz respeito à existência do interesse de agir ante a desnecessidade de prévio requerimento administrativo nos casos de indenização pelo seguro DPVAT. Diante mão, em que pesem os argumentos do apelante sobre a desnecessidade de prévio requerimento administrativo nos casos do Seguro Obrigatório DPVAT, faz-se mister ratificar o objeto da matéria com repercussão geral julgada pelo plenário do STF, em 03/09/2014, no RE n.º 631.240, publicada em 10/11/2014, a seguir transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). Por sua vez, considerando os itens da aludida regra de transição exarada à época, constato a ausência de precedente solicitado pela via administrativa a fim de configurar a lesão ou ameaça ao direito em questão, bem como perfeitamente caracterizar a falta de interesse de agir ante a resistência à pretensão. Destarte, aos processos ajuizados sem prévio requerimento administrativo, até a data do julgamento do RE 631.240/MG, em 03/09/2014, deverão ser aplicadas as regras de transição nele consignada. Aos que foram propostos depois da mencionada data, deverão ser extintos por carência da ação, em virtude da falta de interesse de agir. A presente demanda foi promovida em 12/08/2020, quase seis anos após o julgamento do aludido recurso extraordinário e, em razão disso, julgou acertadamente o magistrado a quo, ao extinguir a ação sem resolução de mérito. Na mesma linha de raciocínio, repise-se o entendimento do STF, seguinte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE Nº 631.240. TEMA Nº 350 RECURSO DESPROVIDO. Decisão:
Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há que se falar em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, porquanto o Poder Judiciário não deve intervir em casos nos quais inexiste lesão ou ameaça a direito, que apenas exsurgem quando houver negativa de pagamento ou quando este for inferior ao devido. 2. Impende seja desprovido o agravo regimental que não traz, em suas razões, qualquer elemento relevante que justifique a modificação da decisão monocrática anteriormente proferida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal. O Tribunal a quo admitiu o recurso extraordinário. É o relatório. DECIDO. Não merece prosperar o recurso. O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 3/9/2014, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.” Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente (STF - RE: 938348 GO - GOIÁS, Relator: Min. LUIZ FUX). In casu, a manifestação judiciária do Estado somente se caracteriza após o prévio requerimento administrativo, inexistindo uma das condições da ação quando não houver indícios de que fora realizado qualquer pedido administrativo perante a seguradora, visto não restar caracterizada a pretensão resistida. Nesse contexto, urge trazer à baila o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição segue abaixo: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REQUISITO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DO AUTOR QUANTO A ESTE PEDIDO. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. MATÉRIA ATINENTE À COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para o ingresso da demanda judicial. 2. Rever o entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no sentido da não formulação do requerimento administrativo, demanda a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O tema constitucional em discussão (inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário) refoge à alçada de controle desta Corte Superior de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 936.574/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO O APELO, para manter a sentença de base. É o voto. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de agosto de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator