Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: BR da Silva Neto ME (Educandos) Advogados: Paulina Sousa Costa (OAB/MA 19.128) outro
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Givanildo Félix de Araújo Júnior Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PROJETO “MAIS LAZER PARA TODOS”. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTA PELO ESTADO DO MARANHÃO. MANTIDA. PRELIMINAR. REJEITADA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Conforme relatado, busca a empresa Apelante a reforma da sentença a quo para que sejam julgados improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo Apelado, e, com isso, reconhecida a integralidade do débito no importe de R$ 187.680,00 referente a suposto descumprimento de “Contrato de Prestação de Serviços, referente ao Projeto Mais Lazer para Todos”. II - É pacífico nos tribunais que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário ao interesse da parte, examina suficientemente as questões propostas. Na hipótese, verifica-se que a sentença recorrida foi devidamente fundamentada à luz do direito e ao caso concreto, pois restaram examinados os documentos apresentados pelo exequente, tanto que foi identificado a insuficiência das notas fiscais para consubstanciar o título executivo. Com tais, considerações, rejeito a preliminar. III – Na hipótese, verifica-se que o exequente juntou Contrato de Prestação de Serviços, notas fiscais e atestado de capacidade técnica, todavia deixou de observar as normas dispostas nos termos do contrato, dentre elas as previstas na Cláusula Sexta, com seus respectivos parágrafos e a Cláusula Dez, que orientam sobre a forma de pagamento. No que toca ao atestado de capacidade técnica e as notas fiscais, estes não possuem a certificação do fiscalizador, além de que o atestado de capacidade técnica não substitui a nota fiscal, como também, não há as medições elaboradas pela Administração Pública. Sendo assim, deixou o recorrente de cumprir os termos contratuais. Apelo improvido, sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810658-96.2020.8.10.0001 – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 08 de agosto de 2022 e término no dia 15 de Agosto de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator