Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE FERREIRA GOMES ADVOGADO: EDUARDO PIRES DO NASCIMENTO JORGE, OAB/TO 5806-A
REQUERIDO: CLAUDIO CESAR ARAUJO CONCEIÇÃO
21 Intimação - PROCESSO Nº: 0000683-34.2014.8.10.0053 (6832014) CLASSE/AÇÃO: Monitória
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA promovida por JOSE FERREIRA GOMES em desfavor de CLÁUDIO CESAR ARAUJO CONCEIÇÃO, com o objetivo da cobrança da dívida expressa em documento escrito sem força de título executivo extrajudicial (notas promissórias e cheque prescritos), com valor atualizado na data da distribuição desta ação, em R$ 7.315,39 (sete mil trezentos e quinze reais e trinta e nove centavos). À fl. 31, este juízo deferiu o pedido inicial, determinando a expedição do mandado monitório de citação do requerido e, apesar de devidamente citada à fl. 32-v, não efetuou o pagamento, nem ofereceu embargos monitórios, transcorrendo o prazo in albis, conforme certidão de fl.33. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Da análise percuciente dos autos, verifica-se que o requerido foi devidamente citado dos termos da ação monitória, conforme certificado pela Secretaria Judicial, contudo, não apresentou embargos monitórios, tampouco procedeu ao pagamento do valor devido. Certo é que na forma da legislação processual civil, converter-se-á o mandado monitório em título executivo para esses casos, conforme previsão legal do art. 701, §2º do CPC, aduzindo que "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.". Registre-se que, por disposição do Código de Processo Civil e lições de Luiz Guilherme Marinoni (Novo Código de Processo Civil Comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero - 2ª Ed. rev., amp.e atual. - São Paulo: Edt. Revista dos Tribunais - 2016), a decisão que converte o mandado monitório em executivo equivale a sentença transitada em julgado e, por isso, atacável apenas por meio de ação rescisória, na forma do art. 701, §3º, sendo a hipótese dos autos de julgamento do feito no estado que se encontra. ISSO POSTO, tendo em vista a revelia dos requeridos, que ora decreto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, para reconhecer o direito do requerente ao crédito no valor de R$ 7.315,39 (sete mil trezentos e quinze reais e trinta e nove centavos) - na data da distribuição do feito e que deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. Condeno o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor devido. Com o trânsito em julgado da sentença, inexistindo pedido de execução e prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Porto Franco/MA, 26 de julho de 2022. JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2747/2022 Resp: 93799