Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806234-50.2016.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: CLODOALDO GONCALVES SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JHERSYKA REJANE COSTA DE OLIVEIRA - MA15421-A
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Sentença: Ementa: Ação Ordinária. Promoção em ressarcimento por preterição. Policial Militar. Ausência de comprovação do erro administrativo e da preterição alegada. Improcedência.
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer (Promoção de Praça Policial Militar) ajuizada por Clodoaldo Gonçalves Silva em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando sua promoção nos quadros da PMMA em ressarcimento por preterição, além da condenação ao pagamento das diferenças dos soldos respectivos. A parte autora informa que exercia à época de ajuizamento da ação o posto de Capitão PM desde 25/08/2009, ocupando esse posto há mais de 06 (seis) anos, quando deixou de ser promovido ao posto de Major QOPM em dezembro de 2015, por evidente erro administrativo da CPOPM, uma vez que a Comissão de Promoção de Oficiais da PMMA (CPOPM) deixou de incluir o nome do requerente nos Quadros de Acessos, por antiguidade e merecimento, em caráter extraordinário para as promoções ao posto de Major QOPM, que aconteceram no dia 30/12/2015, sob o argumento de que desconhecia que o autor preenchia todos os requisitos para a promoção. Alega que para que o autor pudesse ser promovido ao posto de Major QOPM, este se submeteu a um processo seletivo, ou seja, o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), para então ser considerado apto a promoção, de acordo com o Certificado de Conclusão de Curso. Sendo tal curso um dos requisitos (preenchidos) para a promoção ora em questão. Informa que “após aprovação no processo seletivo para iniciar o Curso de Formação realizado no Rio de Janeiro (importante mencionar que tal aprovação se dá, após avaliação da junta médica, que é requisito básico para realização do TAF, foi indicado para frequentar o Curso acima mencionado, que fora realizado na cidade de Niterói-RJ, no período de 25/06/2015 a 05/11/2015, conforme publicado em Boletim Geral nº 106, datado de 23 de junho de 2015.” Prossegue afirmando que “em dezembro de 2015, a Comissão de Promoção de Oficiais (CPOPM) publicou o Boletim Reservado nº 052 de 04/12/2015, e ATA N.º 19/2015 de reunião da CPOPM, com a relação dos oficiais que foram considerados NÃO HABILITADOS para o ingresso nos Quadros de Acesso para promoção do mês de dezembro de 2015, por não preencherem os requisitos essenciais previstos na Lei n.º 3.743/75 – Lei de Promoção de Oficiais - LPO e Lei n.º 6.513/95, conforme seus respectivos impedimentos, discriminados em uma tabela anexada ( realização de curso de formação), curso este realizado pelo Requerente.” Complementa dizendo que “de acordo com a referida Ata de reunião da CPOPM, o Autor foi considerado NÃO HABILITADO para as promoções do mês de dezembro de 2015, por não preencher o requisito previsto na alínea “b”, Inc. VI, Art. 14, da LPO, qual seja, não possuir naquela data o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO). Observa-se que essa publicação é uma das provas inequívocas do erro da CPOPM, uma vez que estes já tinham em seus registros, toda a documentação que comprovava estar apto o autor. O Requerente tinha concluído o Curso que é requisito para a promoção ao posto de Major, bem como da data de início e término do referido curso, por meio do Certificado de conclusão do Curso e Ofício recebido pelo CPOPM em 10/11/2015. No dia 05/11/2015, o Requerente já tendo concluído com aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), apresentou-se à Policia Militar do Maranhão, apto a exercer sua atividade policial militar, no dia 07/11/2015, conforme BG nº 203 de 16/11/2015, dia este em que se tornou apto a concorrer às referidas promoções do mês de dezembro de 2015, ou seja, 55 (cinquenta e cinco) dias antes das mesmas serem publicadas, pois aconteceram em 31/12/2015. Assim, não tendo o que falar quanto a inaptidão do autor por não ter realizado o Curso de Aperfeiçoamento, uma vez que consta a documentação de protocolo de recebimento de tais documentações. Assim, poderia a Instituição reconhecer tal erro e fazer abertura de novo quadro de acesso, ou faze-lo de oficio, mas, se manteve inerte o que gerou grande transtorno e dano ao patrimônio do autor, que esperava tal ascensão, tanto por merecimento quanto pela antiguidade no quadro militar.” Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a condenação do Estado do Maranhão determinando ao Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais PMMA, Comandante Geral da PMMA, que inclua o Autor nos Quadros de Acessos para as promoções do mês de dezembro 2015 e que providencie de imediato o ato de promoção por merecimento do Autor ao posto de Major QOPM, em ressarcimento de preterição, a contar de 31 de dezembro de 2015, com o consequente encaminhamento para a assinatura do Governador do Estado e publicação em Diário Oficial do Estado, passando o mesmo a ocupar a posição hierárquica de direito, dentro de seus pares, logo após o último Capitão promovido ao posto de Major QOPM, no dia 31/12/2015. A peça vestibular encontra-se devidamente instruída com diversos documentos, dentre os quais se destacam os Boletins Gerais, reservados e extraordinários (IDs nº 1935084 e seguintes) e histórico funcional (ID nº 33181877). Citado o Estado do Maranhão apresentou Contestação (ID nº 8347961), impugnando a assistência judiciária gratuita e, no mérito, alegando que o autor não apresentou documentos que demonstre claramente a passagem do oficial na Junta Militar de Saúde – JMS; que não restou provada a existência de erro administrativo, uma vez que o tempo de serviço não é requisito exclusivo para a promoção; e que além do preenchimento dos requisitos o autor não demonstrou a existência de vaga disponível, de conformidade com os parâmetros previstos no Decreto nº 11.964/1991, que estabelece proporcionalmente o quantitativo de vagas entre antiguidade, merecimento e tempo de serviço. Intimada a parte autora apresentou Réplica ratificando os termos da inicial e afirmando que “todos os documentos exigidos por Lei cujo dependiam única e exclusivamente da parte autora foram cumpridas e apresentadas em tempo hábil para sua promoção, quais sejam: JMS e TAF, sendo o TAF apresentado no BG nº 100 de 15/06/2015. Importante ainda esclarecer que só está apto a realização do TAF quem esteja apto após a avaliação do IMS. Documentação está já juntada nos autos ID nº1935084” (ID nº 9366381). O Ministério Público manifestou-se pela instrução do feito (ID nº 9729081). Intimadas para informaram se ainda tinham provas a produzir, o Estado do Maranhão requereu o julgamento antecipado do pedido (ID nº 10590905) e o autor nãos e manifestou (ID nº 10714573). Despacho de ID nº 31777895 determinou que o autor complementasse a documentação com documentos indispensáveis para o julgamento da causa, ocasião em que o autor peticionou ao ID nº 33181371 juntando histórico funcional e documentos complementares. Intimado sobre os novos documentos o Estado do Maranhão silenciou (ID nº 41675672). Foram apresentadas alegações finais pelo autor e réu aos IDs nº 47572884 e 47913218. É o relatório. Analisados, decido. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento antecipado da presente demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. In casu, observo que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, razão pela qual é viável o julgamento da causa no estado em que se encontra. Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, em que pese o pleito estatal de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita requerido pela parte Autora, é de se observar que o Estado do Maranhão não logrou êxito em demonstrar as condições da parte Autora de arcar com os custos do processo, podendo, para tanto, ter apresentado as fichas financeiras do servidor militar para comprovar sua renda, não o fazendo, de forma que entendo que não há nada nos autos que afaste sua presunção de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Deste modo, DEFIRO e mantenho a gratuidade da justiça pleiteada pela parte Autora em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Passo ao mérito. Compulsando os autos, observo que a situação posta à análise versa acerca do direito do Autor, Militar da PMMA, à promoção em ressarcimento pro preterição à patente de Major PM e retificação de forma retroativa, sob alegação de que por erro administrativo não foi incluído nos Quadros de Acessos para as promoções do mês de dezembro 2015, sendo de conhecimento do Comando Geral o preenchimento dos requisitos exigidos. Cumpre destacar inicialmente que a promoção objeto deste processo foi efetivada após o ajuizamento da ação, com a promoção do autor a patente de Major em 13/05/2016, conforme BG. 089/2016. Como há pedido de efeitos retroativos a 30/12/2015, prossigo com o julgamento da causa. Inicialmente, friso que a causa de pedir nestes autos é a não inclusão no Quadro de Acesso e não promoção do autor à patente de Major PM na época correta, em 30/12/2015, quando era de conhecimento da instituição que o autor teria preenchido todos os requisitos necessários para a almejada promoção, seja pelo critério do merecimento, seja pelo de antiguidade. Neste aspecto, cumpre transcrever os artigos 77 e 78, da Lei Estadual nº 6.513/1995 e artigos 4º, 9º e 17 da Lei Estadual nº 3.743/75, para melhor compreensão acerca da matéria: Lei Estadual nº 6.513/1995 Art. 77 - O acesso a hierarquia militar é seletiva, gradual e sucessiva, e será feita mediante promoções, de conformidade com a legislação pertinente, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado. § 1º - O planejamento da carreira dos oficiais e das praças, obedecida a legislação pertinente a que se refere este artigo, e atribuição do Comando - Geral da polícia Militar. § 2º - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior. Art. 78 – As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento ou, ainda, por bravura e "post-mortem", mediante ato do Governador do Estado para Oficiais e do Secretário do Estado da Segurança Pública para Praças. § 1º - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º - A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção. § 3º - É nulo de pleno direito as promoções ocorridas em desacordo com a legislação vigente. […] (Grifos acrescidos) Lei Estadual nº 3.743/75 Art. 4º. As promoções são efetuadas pelo critério de a) antiguidade; b) merecimento; ou ainda, c) por bravura; e d) "post-mortem". Parágrafo único. Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. Art. 9º. Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao oficial PM preterido o direito à promoção que lhe caberia. Parágrafo único. A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo o oficial PM o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida. Art. 17. O oficial PM será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando: a) tiver solução favorável a recurso interposto; b) cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; c) for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo; d) for justificado em Conselho de Justificação; ou e) tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. Assim, conforme se infere dos dispositivos supracitados, a promoção por ressarcimento por preterição de Policial Militar ocorre de forma excepcional quando, dentre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal (art. 17 da Lei Estadual nº 3.743/75) – com base no referido inciso foi proposta a presente ação –, configurado pelo ato que deixa de promover o militar quando este já havia preenchido a totalidade dos requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros militares. Com efeito, havendo constatação de que o Estado do Maranhão deixou de conceder a promoção do Autor na época devida, preenchendo a integralidade dos requisitos, optando por promover militares mais modernos e/ou que não preencheram todos os requisitos – como alega o Autor –, é necessário destacar que a Administração Pública pratica ato único e comissivo. Nos termos expostos alhures, o Autor questiona a não inclusão no Quadro de Acesso e não promoção do autor à patente de Major PM na época correta, em 30/12/2015, quando era de conhecimento da instituição que o autor teria preenchido todos os requisitos necessários para a almejada promoção, seja pelo critério do merecimento, seja pelo de antiguidade. Quanto aos requisitos para obtenção da promoção ao cargo de Major devem ser observado o que dispõe o Decreto Estadual nº 11.964/91, e a Lei Estadual nº 3.743/75, verbis: Decreto Estadual nº 11.964/91 Art. 7º - As condições de acesso a que se refere o inciso III, da letra “a”, do artigo 14, da Lei de Promoções de Oficiais PM são: I – Cursos; II – Exame de aptidão profissional; III – Serviço de arregimentação; e IV – Exercício de função especifica. Parágrafo único – Quando uma função permitir que sejam atendidos mais de um dos requisitos deste artigo, será considerado aquele que o oficial PM ainda não satisfaça. Art. 8º - Os cursos para fins de ingresso em Quadro de Acesso que habilitem o oficial PM ao acesso aos diferentes postos de carreira, são os seguintes: […] II – Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM (CAO) para promoção aos postos de Major PM e Tenente-Coronel PM; e […] Parágrafo único – O Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM, quando não houver na Corporação, não constituirá requisito aos oficiais PM do Quadro de Saúde, embora lhes seja permitida a matricula, a critério do Comandante-Geral. Lei Estadual nº 3.743/75 Art. 14. Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o Oficial PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto: I – interstício; II - conceito profissional; III - conceito moral; IV - aprovação em exame de: a) saúde; b) aptidão física; c) aptidão profissional; V - serviço arregimentado; VI – cursos: a) Curso de Formação de Oficiais (CFO); b) Curso de Especialização em Gestão de Segurança Pública (CEGESP), Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) ou equivalente. Pelo que se denota dos autos, o autor logrou êxito em preencher a integralidade dos requisitos para sua promoção, com a conclusão do CAO no Estado do Rio de Janeiro, período de 25/06/2015 a 05/11/2015, conforme publicado em Boletim Geral nº 106, datado de 23 de junho de 2015 e BG nº 203 de 16/11/2015 (ID nº 1935086). Por outro lado, quanto ao requisito de aprovação em exame de saúde e aptidão física, como bem salientado pelo autor, ele obteve aprovação no processo seletivo para iniciar o Curso de Formação realizado no Rio de Janeiro, entre os requisitos para aprovação está a avaliação da junta médica, que é requisito básico para realização do TAF, portanto, resta evidenciado o preenchimento dos referidos requisitos (ID nº 9366398). Por tanto, não haveria, em tese, impedimento para a sua inclusão no quadro de acesso desde que obedecidos outros critérios como o número de vagas. Quanto a comprovação do requisito conclusão do Curso CAO, não restou demonstrado nos autos que a mera publicação do BG nº 203 de 16/11/2015 é suficiente para comprovação do requisito ou se é necessário prestar a informação por outro meio a algum setor competente. Da mesma forma, não há nos autos comprovação de qual seria a pontuação do autor caso fosse regulamente incluído no quadro de acesso por merecimento ou antiguidade. Nesse aspecto, preveem os arts. 34, inciso II, no tocante à data de comprovação dos requisitos, e 51, ambos do Decreto Estadual nº 11.964/91, verbis: Art. 34 – As contagens de pontos e os requisitos de cursos, exames de aptidão profissional, interstício, serviço arregimentado e tempo de efetivo serviço estabelecidos neste Decreto, referir-se-ão: I – a 31 de agosto para organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e Antiguidade relativos à promoções a serem realizadas no mês de dezembro do mesmo ano; […] Art. 51 – O Oficial PM que, na época de encerramento das alterações não satisfizer os requisitos de curso, interstício ou serviço arregimentado para ingresso em Quadro de Acesso, nas que possa a vir satisfazê-lo até a data da promoção, será incluído condicionalmente em Quadro de Acesso por Antiguidade e promovido por este critério, desde que na data em promoção, satisfaça aos referidos requisitos e lhe toque a vez. Parágrafo único – Aplicam-se os dispositivos deste artigo, no que couber, para a promoção ao posto de Coronel PM. Nota-se, portanto, que apesar de ter apresentado comprovação da conclusão do curso 55 dias antes da publicação, o Estado deveria estar adstrito às informações prestadas até agosto de 2015, embora possa, evidentemente, de acordo com sua conveniência administrativa, verificar estes requisitos em período posterior, mas legalmente não há erro administrativo no presente caso. Ademais, insta salientar que o Autor sequer comprovou o quantitativo de Capitães QOPM que foram promovidos a Major QOPM em 31.12.2016, o que impede a análise de sua preterição em relação à ordem de classificação, conforme previsão legal no art. 50 do Decreto Estadual nº 11.964/91, verbis: Art. 50 – A promoção pelo critério de antiguidade nos diversos Quadros dos Oficiais PM recairá no Oficial PM que, incluído em Quadro de Acesso, for mais antigo de escala numérica em que se achar. Destarte, cabe ao Poder Judiciário, que não é árbitro da conveniência e oportunidade administrativa, tão somente, coibir eventuais ilegalidades e/ou inconstitucionalidades observadas em atos emanados pelo Poder Executivo sem que configure a violação ao princípio da separação de poderes, desde que efetivamente observadas e não se tratar de ato meramente discricionário, que não é o caso dos autos. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DE MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO ALEGADA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DENEGAÇÃO. I - No presente caso pretende o Impetrante sua promoção ao posto de Subtenente da PMMA, com efeitos retroativos a dezembro de 2014, data que afirma que foi realizada a promoção de diversos policias militares mais modernos, gerando assim sua preterição. II - Compulsando detidamente os autos, verifiquei que o Impetrante não comprovou que os militares que foram promovidos na sua frente são realmente "mais modernos", ou seja, tem menos tempo de serviço e/ou não preencheram os requisitos para a questionada promoção. III - Por outro lado, a autoridade apontada como coatora colaciona aos autos fls.109/117 documentos que apontam que todos os militares promovidos em dezembro de 2014 a patente de Subtenente possuíam pontuações maiores que a do Impetrante. Ademais, entendo que a promoção por merecimento em questão possui natureza discricionária. IV - Ordem denegada. (TJ-MA - MS: 0394842015 MA 0007390-46.2015.8.10.0000, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/03/2016, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 04/04/2016) Assim, considerando que o Autor não comprovou fato primordial constitutivo do seu direito, qual seja, de promoção em ressarcimento por preterição para o cargo de Major QOPM, ainda que tenha preenchidos os requisitos, vez que não prova se teria direito dentro do número de vagas mediante sua pontuação, esta, diga-se, sequer foi apontada, portanto, entendo que o Réu se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a improcedência da ação. Ademais, o autor logrou a promoção almejada 03 (três) meses após o ajuizamento da Ação, não se observando prejuízo relevante capaz de causar repercussão jurídica no patrimônio ou na carreira do autor. Face ao exposto, julgo improcedentes os pedidos e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 371 e 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à cauda na Inicial, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita em seu favor (artigo 98, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís/MA, 1º de agosto de 2022. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública