Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: BERNADETE DE ANDRADE DA CRUZ
Requerido: JOSE NONATO DA CRUZ S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de ação movida por BERNADETE DE ANDRADE DA CRUZ, objetivando o registro de óbito tardio do seu cônjuge, JOSE NONATO DA CRUZ. Aduz a requerente que era esposa do falecido, tendo estes contraído matrimônio em 16/12/2012 e que o seu ex-marido veio à óbito na data de 07/06/2022, devido a falência de órgãos múltiplos, tuberculose pulmonar e tabagismo. Como prova do alegado fez juntada de cópias dos documentos pessoais, Declaração de Óbito e Guia de Sepultamento. Com vistas, o MPE manifestou-se sob o ID nº 74125456 pela procedência do pedido. É o relatório. Retornaram os autos conclusos. DECIDO. O assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 83 da Lei nº. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), como fundamentado na peça vestibular. Segundo esse dispositivo, a regra geral de que o assento deve anteceder ao sepultamento (art. 77 da Lei nº. 6.015/73) pode ser relativizada, para que se possa expedir a certidão de óbito extemporaneamente. Exige-se apenas que a declarante apresente atestado de óbito, firmado por um médico ou por duas pessoas qualificadas, ou, na falta deles, duas testemunhas que tenham assistido o falecimento ou o sepultamento, atestando a identidade do falecido por conhecimento próprio ou por informações de terceiros. A princípio, esclareço que este juízo é competente para apreciação do pleito, nos termos do art. 109, §5º da Lei nº 6.015/1973, vez que caberia ao requerente ajuizar a presente ação tanto no foro em que ocorreu o óbito, bem como no seu domicílio. Compulsando os autos, observo que a requerente juntou declaração de óbito, atestado pelo médico José Walber Arruda Lobo, inscrito no CRM-MA sob o n° 1367, esclarecendo a causa mortis (ID nº 72964718), além de guia fornecida pela Prefeitura Municipal, atestando o sepultamento no cemitério local. Quanto a legitimidade para requerer o assentamento, o autor, como cônjuge do falecido, consoante certidão de casamento em anexo, é qualificada para o pleito, de acordo com o art. 79, §1º da lei de registros. A documentação acostada é categórica em afirmar data, local e ocasião da morte comprovam os elementos suficientes para a confecção da certidão requestada. A jurisprudência já decidiu pela possibilidade de garantir à Requerente o direito postulado, conforme se vê nos precedentes abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA A LAVRATURA DO REGISTRO DE ÓBITO TARDIO. PROVAS SUFICIENTES. A Lei nº 6.015/73, no artigo 77, dispõe que "nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte". O artigo 78, da mesma legislação, admite que, na hipótese de impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. Contudo, existindo provas suficientes do alegado óbito, impõe-se o deferimento do pleito, razão pela qual é de ser dado provimento ao apelo. (TJ-RS - AC: 70054012810 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 27/06/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2013). Aliás, o registro do óbito é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, apontamento histórico vivencial do (a) falecido (a), suas raízes e dados civis, necessário à segurança jurídica, estampado nos artigos 11 e seguintes do Código Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 JUSTIFICAÇÃO (190) Processo, nº:0801146-06.2022.8.10.0103
Ante o exposto, nos termos dos artigos 78 e 79. da Lei nº. 6.015/73 c/c o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito para determinar que seja lavrado o REGISTRO DO ÓBITO de JOSÉ NONATO DA CRUZ, aposentado, nascido em 10/05/1936, natural de Parnaíba/PI, inscrito no RG sob o n° 000092401098-3, e CPF n° 854.346.043-34, filho de Rita Bartolomeu da Cruz, falecido no dia 07/06/2022 às 05:40min, na sua residência, situada na Rua do Campo, s/n, Povoado Velosiana, Zona Rural de Olho D’Água das Cunhãs – MA, acometido pelas enfermidades constantes na declaração de óbito, como atestado por médico. SERVE ESTA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta comarca, após o trânsito em julgado, com cópia da declaração de óbito, para os devidos fins. Antes do envio, verifique a secretaria a correção de todos os dados de qualificação. Sem custas e honorários, ante a gratuidade que ora defiro. Notifique-se o Ministério Público Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs