Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801073-08.2018.8.10.0060.
AUTOR: ANA VITORIA VASCONCELOS AZEVEDO, ESPÓLIO DE AFONSO AZEVEDO DA SILVA, ESPÓLIO DE LIDIANA VASCONCELOS LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738
REU: FRANCISCO MENDES VIANA, BRUNA FERNANDES DOS SANTOS, CLENILSON MACEDO DE CRUZ, LAISE MENDES DE OLIVEIRA, WAGNER DE OLIVEIRA NASCIMENTO, MARCELA DE OLIVEIRA VIANA, RAFAEL GOMES DE MACEDO, JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSE WELLINGTON VIEIRA DE CARVALHO, OSVALDO ROCHA PAIVA, JOAQUIM AVELINO DA SILVA FILHO, VANESSA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS, AURICELIA DA SILVA NASCIMENTO, VALERIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, NAYARA DE SOUSA DOS SANTOS, SARA VIVIANE PASSOS DE SOUSA, WEUZA ATAIDE XAVIER, CRISLENE PATRICIA ROCHA DE OLIVEIRA, IVONEIDE PRADO OLIVEIRA, ALLINE PEREIRA DE CARVALHO, JANAINA PRADO OLIVEIRA, MARIA LUZIA VAZ DA SILVA. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. ANA VITORIA VASCONCELOS AZEVEDO e outros (2), regularmente qualificados, ingressaram com a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA em face de FRANCISCO MENDES VIANA e OUTROS, sustentando, em síntese, que o de cujus Afonso Azevedo da Silva adquiriu o imóvel descrito na peça vestibular em 07.11.1989, vindo a óbito em 26.03.03, deixando uma única filha e a esposa; todavia, a parte autora verificou várias construções de cercas de arame no local e arcabouços de casas de pau-a-pique e até casas, por parte de vários invasores, ora requeridos. Com a exordial vieram diversos documentos. Despacho de Id. 19229767 reportando regularizado o polo ativo da demanda e estipulando a citação dos réus certos, qualificados na inicial, bem como dos que fossem encontrados no local do litígio, além da citação por edital dos réus incertos. Também foi determinada a posterior remessa dos autos ao Parquet e à Defensoria Pública. Contestação do curador especial em Id. 20347387. Contestação de alguns réus em Id. 20387775. Despacho Id. 22180812 determinando a intimação da parte requerente para regularizar o polo ativo da causa, o que foi cumprido através do petitório Id. 27728185 e documentos anexos. Em Id. 30619919 foi considerado regularizado o polo ativo da ação e determinada a intimação do advogado da parte demandante para apresentar réplica e manifestar-se sobre as indicadas Certidões do Oficial de Justiça, sob pena de exclusão dos réus que não se encontram mais no imóvel objeto da lide, ante a sua ilegitimidade passiva, e inclusão dos atuais ocupantes do polo passivo da demanda. Também foi estipulada a intimação do causídico Dr. Sylvio Eloídes Carvalho Pedrosa para juntar procuração aos autos, sob pena de revelia dos suplicados Francisco Mendes Viana e outros. Certidão Id 35346340 atestou a inércia da parte autora e do advogado Sylvio Eloídes Carvalho Pedrosa. Decisão Id. 40158146 decretou a revelia dos demandados regularmente citados, determinou a exclusão do mencionado causídico, corrigiu o valor da causa e estipulou a expedição de ofício ao Município de Timon para informar se tem interesse no feito, além de posterior vistas ao representante do Ministério Público. Petição do Município de Timon aduzindo não ter interesse na causa, vide Id. 46259441. Em Id. 46949415 foi anexado despacho idêntico ao de Id. 30619919. Manifestação do Parquet em Id. 48401137. Petitório do novo patrono da parte autora, em Id. 60323220, juntando substabelecimento. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A legitimidade ad causam deve ser aferida diante do objeto litigioso, fazendo-se um juízo hipotético acerca do liame subjetivo decorrente da relação jurídico-material que se vislumbra à luz da causa de pedir narrada na peça portal. Analisando-se detidamente os autos, observa-se que foi verificado, pelo Oficial de Justiça, quem são as pessoas que estariam ocupando efetivamente o bem litigioso, sendo também atestado os réus constantes da inicial que não mais residiam no imóvel em questão, conforme Certidões Ids. 19594037 (Vanessa de Oliveira Nascimento), 19594483 (Joaquim de Avelino da Silva Filho), 19594830 (José Wellington Vieira de Carvalho), 19595194 (José Rodrigues do Nascimento), 19595224 (Weuza Ataide Xavier e Sara Viviane Passos de Sousa), 19595716 (Nayara de Sousa dos Santos), 19596600 (Wagner de Oliveira Nascimento), 19597687 (Maria Luzia Vaz da Silva), 19597705 (Clenilson Macedo de Cruz), 19599087 (Crislene Patrícia Rocha de Oliveira), 19599526 (Rafael Gomes de Macedo) e 19600140 (Alline Pereira de Carvalho). Nesse contexto, foi instada a parte autora a se manifestar sobre a possibilidade de extinção parcial da causa por ilegitimidade passiva no que tange aos mencionados requeridos (Id 30619919), não tendo a parte suplicante se manifestado, vide Id. 35346340. Desta forma, é forçoso reconhecer a ilegitimidade ad causam passiva parcial deste feito, especificamente quanto aos referidos réus, devendo a lide prosseguir quanto aos demais demandados regularmente citados e aos promovidos incertos. ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, inciso VI, primeira parte, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente extinto o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, apenas com relação aos postulados Vanessa de Oliveira Nascimento, Joaquim de Avelino da Silva Filho, José Wellington Vieira de Carvalho, José Rodrigues do Nascimento, Weuza Ataide Xavier, Sara Viviane Passos de Sousa, Nayara de Sousa dos Santos, Wagner de Oliveira Nascimento, Maria Luzia Vaz da Silva, Clenilson Macedo de Cruz, Crislene Patrícia Rocha de Oliveira, Rafael Gomes de Macedo e Alline Pereira de Carvalho. Não obstante, deve a causa ter prosseguimento quanto demais requeridos, motivo pelo qual determino que, após a intimação deste decisum, a SEJUD do Polo de Timon retifique o polo passivo da demanda no sistema PJe, para que sejam excluídos os postulados referidos no parágrafo anterior e incluídas as pessoas citadas pelo Meirinho e não indicadas na exordial, quem sejam, BÁRBARA MARIA DOS SANTOS, FRANCIVALDO DA CONCEIÇÃO, ELIANE DOS SANTOS, JOSELMA MENDES DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA SILVANA SENA, FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DE CARVALHO, EDILEUZA ALVES BEZERRA, DORALICE DE SOUSA FERREIRA, DORACI DE SOUSA FERREIRA, FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES DOS SANTOS SOUSA e SARA FRANCISCA DE SOUSA REIS, MARIA LOURDES SOUSA. Publique-se. Registre-se. Ademais, defiro o pleito formulado no petitório Id. 60323220, pelo que determino que a SEJUD do Polo de Timon retifique o nome do advogado da parte autora para DR. FRANCISCO EINSTEIN SEPÚLVEDA DE HOLANDA, OAB/MA 11.149-A. Tendo em vista que a decisão Id. 46949415 é idêntica à constante do Id. 30619919, a qual já foi devidamente cumprida, vide Certidão Id. 35346340, reputo prejudicado o pedido do Parquet de Id. 48401137. Destarte, abra-se vistas ao representante do Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, certifique-se o necessário e voltem-me os autos conclusos, oportunidade em que será apreciada a contestação do curador especial de Id. 20347387. Intimem-se. Cumpra-se. Timon-MA, 23 de Abril de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 04/05/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.