Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: MARIA EVA LIMA BRITO
Requerido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S E N T E N Ç A I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PETIÇÃO CÍVEL (241) Processo, nº:0801220-60.2022.8.10.0103
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA EVA LIMA BRITO em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos qualificados nos autos. O despacho proferido sob o ID 74359057, determina que intime-se o advogado da parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, retificando a atuação do feito, adequando a classe processual correta. Na petição de ID 74507727, o causídico requereu a desistência do feito. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação. Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, é lícito à parte desistir da ação, a qual passa a produzir efeitos após homologação judicial, a teor do parágrafo único do art. 200 do mesmo diploma legal. No presente caso, a representante legal requereu antes da citação do executado, o que dispensa sua anuência. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Desta feita, preenchidos os requisitos legais, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito. III – Dispositivo. Ante ao exposto, nos termos dos artigos 321, Parágrafo Único e 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Sem custas processuais, pela gratuidade que ora defiro. Intime-se por publicação. Recomenda-se ao autor que, de forma imediata distribua novamente o feito na classe correta que não pode ser PETCIV pelos motivos já expostos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs