Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antonia Ildene de Sousa Advogado: Ayeska Rayssa Souza Santos (OAB-MA 16629) Apelada: Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogado: David Sombra Peixoto (OAB/MA 10661-A) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808235-80.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ
Trata-se de apelação cível interposta por Antonia Ildene de Sousa em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos do cumprimento de sentença deduzido em desfavor da Companhia de Seguros Aliança do Brasil, acolheu a impugnação apresentada pela executada (apelada) e determinou o arquivamento do feito. Nas razões recusais, a exequente defende ter direito a receber montante relacionado à astreintes (aproximadamente R$ 172.053,13) em virtude do descumprimento da obrigação de fazer imposta pelo magistrado de base na sentença que resolveu o mérito da lide, qual seja, o recálculo da prestação de contrato de empréstimo com a dedução dos valores cobrados indevidamente a título de seguro prestamista (ID 6964535). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente apelo, uma vez que já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este segundo grau. Com efeito, recordo que “‘é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil’ (EREsp n. 1.360.577/MG, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019)” (AgInt no AREsp n. 1.849.410/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/4/2022). Na espécie, tal como assentado pelo magistrado de base, não restou demonstrada a intimação pessoal da executada (recorrida), em que pese haja nos autos registro quanto à expedição da comunicação e do respectivo AR (aviso de recebimento) (IDs 6964538 e 6964539), uma vez que não consta informação de que tenha atingido sua finalidade, isto é, que fora efetivamente entregue ao destinatário. De igual modo, encampo a compreensão do juízo a quo de que a exequente (apelante) não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), porquanto não evidenciou, de forma inequívoca, o descumprimento da tutela antecipada em sentença (recálculo das prestações), considerando que não apresentou os documentos necessários à comprovação de que a parcela do empréstimo continuava sendo cobrada com o mesmo valor. Acrescento, por fim, que, como o contrato principal (empréstimo) foi celebrado com o Banco do Brasil S/A – conforme consta do documento de ID 6964510 juntado pela própria autora (recorrente) –, caberia a ele proceder ao cálculo da nova prestação, fato que deveria ter constado do acordo celebrado entre as partes (ID 6964559) e homologado pelo juiz de piso (ID 6964560), por meio do qual a instituição financeira pagou à requerente a importância de R$ 8.850,00 (oito mil, oitocentos e cinquenta reais). Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA