Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Aparecida Muniz Silva Advogados: Júlia Costa Campomori (OAB/MA 10.107-A) e Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A)
Apelado: Banco OLÉ Bonsucesso Consignado S.A. Advogados: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864), Rafael Cinini Dias Costa (OAB/MG 152.278) e Fábio Mourão da Silva (OAB/MA 12.480) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL n. 0002516-38.2015.8.10.0058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Aparecida Muniz Silva, em face da sentença (id. 18425979 – Pág. 136/140) que julgou improcedentes os pedidos de (1) declaração de quitação do empréstimo contratado, a partir da 37ª parcela, (2) condenação do Banco à repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente e (3) de danos morais. Em síntese, Maria Aparecida Muniz Silva – ora apelante – ajuizou a presente ação de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, contra o Banco OLÉ Bonsucesso Consignado S.A., ora apelado. Afirma, inicialmente, que a requerente é aposentada e recebe proventos oriundos de benefício previdenciário de aposentadoria. Prossegue sua Petição inicial id. 18425975 – Pág. 1/27, afirmando que fora procurada por agente do Banco demandado com uma proposta de empréstimo consignado em folha de pagamento, a qual seria vantajosa para a autora. Assim, sustenta que foi liberado o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), com pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 103,72 (cento e três reais e setenta e dois centavos). Dispõe que, com o pagamento da 36ª parcela, os descontos não cessaram, tempo em que descobriu que fora vítima de uma fraude. Diante do narrado, pleiteia a declaração de quitação de débito e a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente após a 36ª parcela. Por fim, requer a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em apreciação ao pleito liminar, o Juízo primevo prolatou a Decisão id. 18425976 – Pág. 74/75, onde deferiu a concessão da liminar pleiteada, determinando ao Banco a suspensão dos descontos, bem como de se abster a inscrever o nome da autora nos cadastros de órgãos restritivos de crédito. Regularmente citado, o Banco requerido apresentou Contestação id. 18425977, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de indicação das cláusulas que a parte autora considera abusivas, a impugnação à Justiça gratuita indicando que o requerente não comprovou sua condição de hipossuficiência, aliada à representação processual por advogado particular. No mérito, o Banco defende a contratação discutida, indicando que a parte demandante não foi induzida a erro, mas contratou livremente o cartão de crédito com reserva de margem consignável. Relata a ocorrência de 3 (três) saques nos valores de R$ 1.866,40 (25/11/2008), R$ 922,94 (18/07/2013) e R$ 444,09 (01/04/2014). Por fim, dispõe a inocorrência de danos passíveis de reparação. Com a contestação, o Banco réu junta cópia digitalizada da Ficha cadastral e Proposta de adesão à consignação de Descontos para pagamento de empréstimos e Cartão de crédito Bonsucesso Visa (id. 18425978 – Pág. 7/9), os comprovantes de transferência eletrônica de valores (id. 18425978 – Pág. 10/12) e as faturas do cartão (id. 18425978 – Pág. 42 a id. 18425979 – Pág. 19). Com o feito regularmente instruído, o Magistrado de base proferiu Sentença id. 18425979 – Pág. 136/140, na qual julgou improcedentes os pedidos formulados pela demandante em sua exordial, ante a presença de prova acerca da contratação do referido serviço de cartão de crédito consignado, da transferência do valor emprestado e do uso rotineiro do cartão de crédito com distintos saques. A parte autora demonstrou sua irresignação perante a sentença prolatada interpondo o recurso de Apelação cível id. 18425980, em que pretende a reforma da sentença através do provimento recursal, reforçando que a requerente sofrera fraude, pois repisa a tese de que não possuía interesse na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. O Banco requerido, diante do recurso interposto, ofereceu suas Contrarrazões Recursais id. 18425981, nas quais pleiteia o desprovimento do recurso para manutenção da sentença recorrida. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Procurador de Justiça Dr. Carlos Jorge Avelar Silva, apresentou Parecer ministerial id. 18425982 – Pág. 11/12, opinando pelo conhecimento do recurso, sem adentrar no mérito recursal. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal. Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso. Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal. Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, pois existindo robustos precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). A questão posta no recurso, refere-se ao fato da autora entender ter sido vítima de fraude, pois nunca contratara o serviço bancário discutido nos autos, mas um empréstimo consignado. O Juiz, ao sentenciar o feito, assim se manifestou: “[…] Verifico que, embora a parte autora alegue que não sabia se tratar de um contrato de cartão de crédito consignado, mas sim pensava ser um empréstimo consignado, pelos elementos constantes dos autos, evidencia-se que esta, de fato, sabia exatamente o negócio que estava contratando, vez que autorizou um saque mediante cartão de crédito, tendo sido juntadas aos autos diversas faturas que descriminam o débito, o valor abatido com o desconto em folha, bem como incluíam os gastos realizados pela parte autora, nos mais variados estabelecimentos comerciais (fls. 147/223). Ademais, na ficha cadastral de fls. 118/120, ainda consta cláusula expressa no sentido de esclarecer à autora que se trata de contrato para utilização de cartão consignado bonsucesso, o que se soma à conduta da parte autora de uso do cartão de crédito, por um longo período de tempo, sem efetuar pagamento das faturas e sabedora de que tal valor estaria sendo descontado em seu contracheque. A conduta da parte autora viola a boa-fé objetiva, no tocante aos deveres anexos ao contrato, precisamente em uma de suas figuras parcelares, a venire contra factum proprium, na medida em que efetua saques no cartão de crédito ao longo do tempo, sem pagar as respectivas faturas pelos modos tradicionais, depois vem a juízo afirmar que não sabia que se tratava de modalidade de desconto em folha. Acrescento que nas gravações das ligações telefônicas juntadas pelo réu (fl. 261) a própria autora demonstra plena ciência do cartão e da modalidade do negócio realizado, indagando sobre compras, limites e saques. Ora, se a parte autora efetuava compras no cartão de crédito e não pagava as faturas correspondentes diretamente pelos meios usuais (rede bancária, casas lotéricas), ou ela acreditava que a instituição financeira estava “esquecida” de cobrá-la ou, de fato, sabia que os valores estavam sendo descontados em seus vencimentos. A segunda hipótese, sem dúvida, é a mais convincente, não havendo portanto, que se falar em desconhecimento pela autora do modo de contratação. Tais elementos reforçam a tese de que o contrato entabulado entre as partes foi o de cartão de crédito consignado, sendo que este, segundo Nelson Abrão, é o contrato que o titular possui um crédito determinado perante certa instituição financeira, credenciado a efetuar compras e usar serviço, bem como efetuar saques de dinheiro a título de mútuo⊃1;. Na espécie, a autora realizou todos esses serviços, realizou compras em estabelecimentos empresariais, o que demonstra a ciência da parte autora quanto ao tipo de negócio celebrado. […] Diante desses argumentos, entendo que a parte ré logrou êxito em apresentar fatos impeditivos do direito da parte autora, pois comprovou que esta, no momento da contratação, era ciente do negócio jurídico entabulado, tanto é que realizou compras no cartão, as quais eram descritas nas faturas recebidas, o que implica improcedência dos pedidos da inicial. Tendo em vista o reconhecimento da validade da contratação, restam insubsistentes os argumentos conducentes à responsabilidade civil da instituição financeira, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, bem assim o pleito de repetição de indébito, por inexistir cobrança indevida de valores. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inc. i, do CPC, revogo a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. […]”. Da análise da sentença proferida pelo Juízo a quo percebe-se inexistir motivos para sua reforma. Muito embora a Apelante intente o pleito de quitação de débito, com a repetição do indébito dos valores excedentes e indenização em danos morais, fundamentado na alegação de que o interesse da requerente seria a realização de empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado, tais alegações não encontram sustentáculo probatório nos autos. No id. 18425978 – Pág. 7/9, o Banco requerido juntou a cópia do contrato lavrado entre as partes, com cláusula expressa de Autorização de desconto na remuneração/salário do valor mínimo da fatura mensal. Já nos documentos ids. 18425978 – Pág. 10/12, o Banco comprova as transferências eletrônicas dos numerários solicitados pela autora. Ademais, importa destacar que as faturas acostadas do cartão de crédito indicam o uso rotineiro do cartão para compras cotidianas. Ainda, indica que a autora nunca efetuou o pagamento das referidas faturas, de modo que a tendência dos valores dos débitos no cartão de crédito aumentarem com o decorrer do tempo, logicamente. Isto posto, conforme se depreende dos autos, logrou a parte ré se desincumbir do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, demonstrando nos autos a existência do contrato e a ciência do Consumidor de todas as cláusulas contratuais e modo de cobrança dos valores do mútuo contratado entre eles. Nesse sentido, é a jurisprudência desta E. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação. II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800605-08.2020.8.10.0114 RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF)” PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO. SAQUE EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO. ATENDIMENTO À 4ª TESE FIXADA NO IRDR 5.836/2016. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque da consumidora para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado. II – Agravo interno improvido, à unanimidade. (3a Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL - 0850390-26.2016.8.10.0001 RELATOR SUBSTITUTO: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. impossibilidade. DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso provido. 1. A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pela apelada junto ao apelante, visto que aquela sustenta que a sua intenção era a de contratar empréstimo consignado de forma regular, tendo sido levada a erro pelo recorrente. Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo apelante, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3. No caso em exame, é desacertada a posição do Juízo de base, que concluiu pela não comprovação da celebração do negócio em questão. Com efeito, a parte recorrida deixou claro, em sua exordial, que celebrou contrato com o banco recorrido, ainda que diga que buscava a contratação de empréstimo consignado regular, e não de empréstimo consignado. Todavia, tais alegações, ainda que revelem que as partes efetivamente celebraram um pacto, estão em plena desconformidade com os elementos probatórios juntados aos autos. Caso buscasse a apelada apenas a contratação de empréstimo consignado ordinário, não teria se valido do cartão de crédito em questão em diversas oportunidades, como resta claramente demonstrado pelas faturas juntadas ao feito, que comprovam que a recorrida realizou saque e compras por meio do cartão contratado. Ao lado disso, destaco que não há que falar aqui em dívida infinita – inclusive porque a sua quitação depende apenas do pagamento do valor total da fatura. 4. Diante da licitude dos descontos, não há motivo para determinar a repetição do indébito ou para indenização por danos morais. 5. Apelação provida. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 23 a 30 de setembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814990-48.2016.8.10.0001 Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho) Assim, os elementos dos autos não são capazes de demonstrar que houve erro, fraude ou qualquer ilicitude na contratação, tendo o consumidor se utilizado dos valores do Banco, fornecendo validade ao contrato. Não consta dos autos qualquer prova que possa reduzir a capacidade intelectual da Consumidora que possa sustentar sua fragilidade a resultar no erro por ela sustentado, de modo a se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé. Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568 e do IRDR nº 53983/2016, conheço do recursos interpostos por Maria Aparecida Muniz Silva para, no mérito, negar provimento e manter a sentença do Juízo a quo em seus exatos termos. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários sucumbenciais ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, perante a gratuidade da Justiça deferido nos presentes autos. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não incidido sob ela as benesses da justiça gratuita, nos termos do §4o, art. 98, do citado diploma legal. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator