Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: DANIEL COSTA MELO
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA - MA7477, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). - SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0813721-46.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Seguro]
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por DANIEL COSTA MELO em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, ambos já qualificados, visando o pagamento de indenização de seguro obrigatório decorrente de acidente automobilístico. RELATÓRIO A parte autora alega que sofreu acidente de trânsito e que requereu o seguro administrativamente, mas não obteve êxito. Requer a condenação da requerida no pagamento restante da indenização, correspondente à quantia de R$ 19.082,00 (dezenove mil e oitenta e dois reais). A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de documentos essenciais e a indevida concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, tece considerações sobre o valor indenizável, a aplicabilidade dos juros de mora e correção monetária, requerendo, ao final, a improcedência do pedido autoral. Em réplica, a parte autora reitera os termos da inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Tendo em vista que a inicial foi devidamente instruída conforme os arts. 319 a 321 do CPC, afasto a alegação de inépcia da inicial. Quanto à impugnação a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que foram tecidas apenas alegações genéricas, rejeito-a. Passo ao mérito. A discussão constante dos autos envolve matéria de responsabilidade civil advinda de contrato geral firmado entre as seguradoras participantes do grupo de consórcio obrigatório do seguro DPVAT, que institui verdadeira solidariedade entre as mesmas. Assim, ocorrido o evento e sendo ele comprovado, a vítima, em caso de lesões, ou os seus familiares, em caso de morte, poderá intentar ação indenizatória contra qualquer das seguradoras participantes do consórcio, restando àquela que efetivamente pagar a quantia indenizatória, adentrar, se quiser, com ação regressiva contra o proprietário do veículo causador do dano. Outrossim, necessário verificar se a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Nos termos do artigo 5.º da Lei nº. 6.194/74, temos que: "Art. 5º - O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado". Observo das provas colacionadas aos autos que, de fato, a parte autora sofreu acidente ocasião em que se constatou a debilidade permanente do membro inferior esquerdo. Desta feita, tenho por configurado nos autos que o(a) autor(a) sofreu acidente. No id nº 33091095, foi juntado o laudo médico ratificando a existência de debilidade com “debilidade permanente do membro inferior esquerdo (17,5 %)”. Vejo que a lesão do(a) autor(a), se enquadra, conforme os parâmetros estabelecidos na lei 6.194/74, na descrição de “perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé”, sendo devido o pagamento de indenização no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), o qual correspondente a 17,5% (dezessete e meio por cento) do valor total da cobertura. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a empresa ré, Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, ao pagamento de indenização a título de seguro obrigatório, do valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (S. 580-STJ2) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação (S. 426 do STJ3). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Imperatriz/MA, 10 de março de 2022 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz 1 “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” 2 Súmula 580 – STJ: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. 3 Súmula 426 – STJ Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 24 de agosto de 2022. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso