Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804622-60.2017.8.10.0060.
AUTOR: JOAO RENATO DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: PROCECOMCIV 0804622-60.2017.8.10.0060 SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de cobrança de URV proposta por João Renato da Silva Sousa em face do Estado do Maranhão, id 8859901. Alega o autor que é Policial Militar, tendo sido admitido mediante concurso público após o ano de 1994. Que na passagem dos anos de 1993 para 1994, os servidores do Executivo Estadual foram prejudicados na aplicação da data-base de conversão, causando séria depreciação em seus proventos. Que teve seus vencimentos convertidos de cruzeiros reais em Unidades Reais de Valor – URV´s, quando da edição da Medida Provisória n° 434/94, posteriormente convertida na Lei 8.880/94-Plano Real. Que houve um decréscimo salarial no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), resultante do erro da Administração na conversão dos valores dos vencimentos em março de 1994, erro esse que repercute em diversos momentos, tais como, por ocasião dos reajustes posteriores à data da conversão e diferenças em todos os benefícios que têm como base de incidência a remuneração, atingindo, inclusive, os servidores admitidos após a conversão. Afirmou que a jurisprudência é solidificada, no sentido de que, não havendo negativa do próprio direito reclamado, não há que se cogitar na prescrição de fundo do direito, mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, conforme Enunciado da Súmula 85/STJ. Que tem direito a receber a diferença nos seus vencimentos, uma vez que está defasado em relação ao vencimento de seus colegas que foram admitidos antes de 1994, mesmo exercendo funções idênticas. Requereu a procedência da ação, no sentido de condenar o Estado do Maranhão a incorporar aos vencimentos dos postulantes o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), bem como a efetuar o pagamento da diferença relativa ao referido índice sobre os vencimentos do autor. Em contestação anexada no id 12371991, o Estado do Maranhão afirma que, a conversão em URV dos vencimentos referidos na presente demanda se deu em março/94, tendo sido a ação protocolada há mais de 10 (dez) anos entre o fato em discussão e o ajuizamento da demanda, incidindo o instituto da prescrição, que existe para tornar estáveis as relações jurídicas e para que não se possam discutir eternamente os atos da administração, tendo em vista que o lapso fixado deve ser seguido, ou seja, 05 (cinco) anos. Que, por não ter exercido a parte autora o direito de ação dentro do prazo estabelecido (Decreto nº 20.910/32 – art. 1º) e por ser a prescrição de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração (Lei nº 6.107/94 – art. 181), deve o processo ser extinto com julgamento do mérito (Código de Processo Civil/15 art. 487, II), por estar prescrito o fundo de direito requerido. Que as perdas ocorreram quando da conversão do cruzeiro real em URV, estas foram compensadas com a edição da Lei Estadual n 5.994 de 23/03/94, com efeitos financeiros retroativos a 1º de março do mesmo ano, ocasionando reajustes nos percentuais que variaram de 1% (um por cento) a 76% (setenta e seis por cento) de ganho para as diversas categorias. Que o aumento posteriormente concedido pela Administração Pública Estadual Direta há de absorver, total ou parcialmente, os efeitos da conversão da URV, oriundos da Lei nº 8.880/94. Pugnou pela improcedência de todos os pedidos apresentados pelo autor na petição inicial. Réplica, id 14741331. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. O autor pretende incorporar o reajuste de 11,98% em seus vencimentos, relativo às perdas salariais decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV, quando da implantação do “Plano Real”. Adentrando no mérito propriamente dito, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE561.836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad ad eternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561.836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). Embora adotasse compreensão diversa, o STJ acabou curvando-se à jurisprudência da Suprema Corte, passando a assentar, de forma pacífica, idêntico entendimento. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qualnão incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016). De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos servidores, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg. STF proferido no RE n. 561.836/RN. (AgRg no REsp 880.812/RN, Rel. Ministro FÉLIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017). Na espécie, deve-se ressalvar, portanto, com base na recente jurisprudência do STF e do STJ, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017;RE 561836-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016;REsp 1703978/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/12/2017, DJe19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/03/2017, DJe18/04/2017). No presente caso, verifico pelos anexos nos autos, que houve a reestruturação remuneratória dos integrantes da Polícia Militar (PM-MA) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão (CBM-MA) por meio da Lei nº 8.591/07 (DO 27/04/2007), que implantou a sistemática de subsídio, alcançando, portanto, o cargo ocupado pelo autor, qual seja, policial militar. Nesse sentido, considerando que a reestruturação deu-se em 27 de abril de 2007 – data da publicação da referida lei no Diário Oficial (DO) –, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que esta ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos, em 14/11/2017. O autor, portanto, não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, bem como improcedente seu pleito de implantação do percentual de 11,98% na sua remuneração, uma vez que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação remuneratória das carreiras da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros concretizada, em 27/04/2007. Posto Isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, João Renato da Silva Sousa, com fulcro no art. 487, incisos I e II do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos eletrônicos, observadas as formalidade legais e de estilo. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Timon, 08 de agosto de 2022. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito titular da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 24/08/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.