Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0831818-17.2019.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANACAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WILLIAM SANTOS FRAZÃO - MA12568-A
REU: SANDRA REGINA PINHEIRO SÁ S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MANACÁS em desfavor de SANDRA REGINA PINHEIRO SÁ. A parte autora alega que o condomínio possui 14 blocos de apartamentos e, que, além do síndico geral, cada bloco de apartamentos é administrado por um subsíndico, eleito pelos seus moradores. Narra que uma das atribuições do subsíndico é receber taxas de condomínio de cada condômino do seu bloco, com o devido repasse e prestação de contas à administração geral. Afirma que a ré fora eleita como subsíndica do bloco nº 42, contudo, desde a sua posse, não prestou as devidas contas à administração geral. Pleiteia a prestação de contas relativas a gestão da ré no período de maio/2016 a abril/2019, bem como a condenação ao pagamento do saldo credor. Intimada para se manifestar sobre AR devolvida sem finalidade atingida de ID 34184946, a parte autora informou que a ré foi devidamente intimada conforme Certidão e AR de Ids 31990599 /31990602. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, registre-se que a ré foi devidamente citada, conforme ID 31990602, contudo, não apresentou prestação de contas tampouco contestou o feito, transcorrendo in albis o prazo. Assim sendo, como mencionado,
trata-se de ação de exigir de contas que possui rito próprio, sendo elencando pelo legislador o procedimento especial a ser seguido no Código de Processo Civil. A parte demandante vai a juízo pleiteando que sejam prestadas as contas devidas em razão de uma determinada relação jurídica de direito material. Assim existe o procedimento bifásico a ser seguido, ou seja, um único processo de conhecimento, com duas fases cognitivas com escopos diferentes, em que usualmente são prolatadas duas sentenças de mérito. Nessa toada, na primeira fase, que se encontra agora, tem por objetivo declarar a existência ou inexistência do dever de prestar contar, condenando o requerido a fazê-lo, se for o caso. Na segunda fase, julgam-se as contas prestadas e declara-se a existência de saldo credor ou devedor, com a consequente condenação do devedor ao seu pagamento. Portando, esclarecidos esses fatos, verifica-se que no presente caso há a necessidade de prestação de contas por parte do requerido. O Código Civil assim preleciona: Art. 1.348. Compete ao síndico: I - convocar a assembléia dos condôminos; II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia; V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas; IX - realizar o seguro da edificação. Percebe-se então que é obrigação do síndico/subsíndico a prestação de contas. De igual modo, a parte autora fez provas nos autos de que a ré exerceu a função de subsíndico com ata de eleição de posse em 05/05/2016 (ID 22212111). Caberia à ré, nesta primeira fase, contestar o pedido ou apresentar as contas, sendo que esta deve ser feita nos moldes do que determina o artigo 551 do Código de Processo Civil, ou seja, devem ser apresentadas na “forma adequada” e já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como, o respectivo saldo, acompanhado dos documentos justificativos. No presente caso, a ré, mesmo citada/intimada, não apresentou contestação para refutar tal afirmação. Portanto, diante da inércia da ré, reconheço seu dever de prestar as devidas contas durante o período que exerceu a função de subsíndica do bloco nº 42.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I e 550, §5º do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentar as contas, de forma adequada, do Condomínio autor, pelo período em que permaneceu como subsíndica do bloco nº 42. Apresentadas as contas no prazo acima, dê-se vista ao autor para, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre elas. Não sendo apresentadas no prazo estipulado, intime-se o autor para fazê-lo. Fixo os honorários advocatícios ao advogado do autor no índice de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 09 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2745/2022