Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0034049-94.2012.8.10.0001.
AUTOR: KARLA PATRICIA CAMPOS DE CAMPOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716-A, ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO - MA4292-A
REU: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAFAEL MACHADO PASSOS VALE - MA7258 S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA promovida por KARLA PATRÍCIA CAMPOS DE CAMPOS em desfavor da SC2 MARANHÃO LOCAÇÃO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA, na qual pleiteia ressarcimento material e moral em razão de inadimplemento das promessas atrativas para a locação de espaço comercial no Shopping da Ilha. Narra que houve várias irregularidades na construção do local, tendo gerado quebra de expectativas e prejuízos à requerente. Este juízo deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que o requerido promovesse as medidas necessárias para solução das pendências descritas na inicial (fls. 237/241 - autos físicos). A requerente juntou aos autos artigos da imprensa local (fls. 244/265 - autos físicos). Interposto Agravo de Instrumento pela requerida em fls. 283/293 - autos físicos). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em fls. 295/310- autos físicos. Réplica em fls. 359/364 - autos físicos. Em audiência de conciliação, as partes não celebraram acordo, entretanto, solicitaram prazo de 15 (quinze) dias para o entabulamento de um acordo (fls. 370 - autos físicos). Em despacho de ID 43743864, este juízo determinou a intimação das partes para manifestarem interesse no prosseguimento do feito ou informarem eventual composição extrajudicial. A parte requerida se manifestou em ID 45191874, requerendo a extinção do feito por abandono da causa. Determinada a intimação pessoal da requerente no endereço constante na peça inicial, a correspondência fora devolvida com a justificativa de “desconhecido” (ID 48339804). Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relata. DECIDO. Da análise percuciente dos autos, constata-se que a questão em análise dispensa grandes elucubrações, diante do abandono da causa pela parte requerente. Verifica-se que a requerente não vem manifestando interesse no prosseguimento do feito, abandonando-o, haja vista que até a presente data não cumpriu a diligência determinada pelo juízo para o bom andamento do processo. Ademais, verifica-se que fora determinada a intimação pessoal da requerente no endereço contido na inicial, entretanto, restou frustrada, com a justificativa de “desconhecido”, conforme AR em ID 48339804. Certo é que o Código de Processo Civil impõe o dever das partes comunicarem ao juízo qualquer mudança de endereço, sob pena de reputar-se válidas as intimações enviadas para o endereço constante dos autos, conforme inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC. Neste diapasão, considerando válida a intimação da parte requerente e diante de sua inércia para promover os atos e as diligências determinadas, permanecendo o processo paralisado, por sua culpa exclusiva, por mais de 30 (trinta) dias, configurado está o abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC. ISSO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do disposto no art. 485, III do CPC. Condeno a parte requerente nas custas judiciais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da assistência judiciária gratuita deferida pelo juízo e na forma do art. 98, §3º, do CPC. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e cautelas de praxe. P. R. I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 9 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2745/2022